TJRJ - 0801034-50.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0801034-50.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA FATIMA DOS SANTOS TAVARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpra-se integralmente o determinado na decisão de fls. 41 e seguintes, sendo certo que o leilão já foi suspenso.
P-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
12/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:10
Juntada de carta
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09/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:06
Juntada de carta
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09/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL Processo nº 0801034-50.2025.8.19.0210 AUTOR: LIDIA FATIMA DOS SANTOS TAVARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DECISÃO Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser analisada sob o prisma da causalidade, sendo certo que o tema será devidamente revisitado no encerramento da fase de conhecimento.
Quanto à arguição de litisconsórcio ativo necessário, estamos diante de um instituto processual que impõe a obrigatoriedade da participação conjunta de todos os titulares de um direito indivisível ou de uma relação jurídica comum em uma ação judicial, sob pena de nulidade do processo.
Em ações que versem sobre direitos imobiliários, esse tipo de litisconsórcio é frequentemente aplicado, pois tais direitos costumam envolver interesses coletivos ou indivisíveis, exigindo que todos os titulares figurem no polo ativo da demanda para que a decisão judicial produza efeitos “erga omnes” e evite contradições futuras.
A indivisibilidade do direito discutido justifica a exigência do litisconsórcio ativo necessário, assegurando a eficácia e a uniformidade da decisão, especialmente quando há pluralidade de proprietários ou possuidores com interesses jurídicos interligados.
No entanto, a demanda discute apenas a questão em torno da mora e seu estado atual, sendo certo que a realidade fática em torno do estado civil da parte autora não pode ser ignorada para decisão sobre o tema, notadamente quando os elementos neste aspecto também tocam o mérito e, com este, devem ser analisados com aplicação da teoria da asserção.
Logo, a questão deve ser afastada, restando o polo ativo, conforme.
Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça porque o benefício foi concedido com base na prova documental apresentada, não tendo a ré feito a contraprova pertinente.
Passo à análise do requerimento de tutela de urgência.
O contrato de financiamento imobiliário desempenha uma função social essencial ao viabilizar o acesso à moradia, especialmente em contextos nos quais a aquisição à vista se mostra inviável para grande parte da população.
Ao distribuir os custos do imóvel em parcelas acessíveis, esse instrumento jurídico promove a inclusão socioeconômica e contribui para a concretização do direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
O financiamento imobiliário, mais do que uma simples operação econômica, assume feição de política pública indireta, na medida em que democratiza o acesso à propriedade imobiliária urbana.
Além disso, o financiamento imobiliário estimula a economia ao fomentar a construção civil, gerar empregos e movimentar o mercado imobiliário, impactando positivamente o desenvolvimento urbano e a arrecadação tributária.
Sua função social também se manifesta na segurança jurídica que oferece às partes, equilibrando interesses por meio de normas protetivas, como as do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicáveis.
Assim, o contrato transcende sua dimensão individual, tornando-se um mecanismo de redução das desigualdades e de promoção do bem-estar coletivo.
No caso concreto, não há dúvidas de que houve atraso para pagamento das mensalidades.
No entanto, a expropriação é um ato severo que gera consequências indesejáveis para ambas as partes.
A manutenção do vínculo é não só desejável como necessária para o adequado cumprimento da finalidade do contrato e de sua função social.
Ao pagar a dívida que estava pendente (fls. 36), a parte autora demonstrou que a impossibilidade de adimplemento foi temporária, sendo certo que a medida não só restaura o ânimo inicial das partes como também preserva o interesse do credor.
O leilão do imóvel, além de incerto, gera desdobramentos sociais e econômicos não desejados, sendo certo que estão presente todos os elementos para readequação aos termos atuais e manutenção do vínculo.
Portanto, diante da probabilidade do direito invocado e da possibilidade de reversibilidade da presente decisão, DEFIRO a tutela de urgência requerida com esteio no art. 300, CPC e DETERMINO a suspensão da alienação do bem até decisão final do Juízo sobre o tema.
Comunique-se imediatamente ao leiloeiro “Frazão Leilões”, inclusive por meio telefônico e eletrônico (com cópia da presente), conforme indicado em fls. 39.2, dispensada a anotação na matrícula do bem nesta etapa processual.
Expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da ré com relação aos depósitos já consignados, ciente a demandada do dever de consolidar a dívida com a compensação pertinente.
DETERMINO que a ré apresente o saldo residual pendente, inclusive com os encargos de mora naturais, em Juízo em cinco dias.
Fica a parte autora ciente do dever de pagar integralmente a dívida e os encargos pendentes, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de revogação da presente e retorno da alienação extrajudicial na forma originária.
No mais, uma vez que a contestação já foi apresentada, diga a parte autora em réplica e, em seguida, manifestem-se todos em provas, justificadamente, pelo prazo de quinze dias.
PI.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
06/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801034-50.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA FATIMA DOS SANTOS TAVARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à Autora.
Anote-se. 2.
LÍDIA FÁTIMA DOS SANTOS TAVARES propôs a presente ação de nulidade de procedimento de leilão extrajudicial e consolidação da propriedade contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual informa ter firmado contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária para aquisição do imóvel situado na Rua Araguari, nº 113, apartamento 203, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Relata que, em decorrência de sua separação conjugal em agosto de 2024 e do diagnóstico de um tumor no crânio, enfrentou dificuldades financeiras que impactaram o pagamento das parcelas do financiamento.
Informa que tentou, sem sucesso, negociar um acordo com a ré para regularizar a dívida, sendo surpreendida com a consolidação da propriedade sem a devida notificação prévia para purga da mora, conforme determina a Lei nº 9.514/97.
Destaca que o imóvel, avaliado em R$190.000,00, teve parte substancial do valor quitado por meio de recursos próprios e FGTS.
Para reforçar sua alegação, aponta a violação ao devido processo legal e ao princípio da boa-fé objetiva, enfatizando a necessidade de proteção ao direito à moradia e a função social do contrato.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para impedir o leilão do imóvel e determinar a manutenção da posse, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e o restabelecimento do contrato.
Para análise da tutela de urgência, anexe a Autora planilha dos valores em aberto, os comprovantes de pagamento em ordem cronológica, certidão de ônus reais do imóvel e proceda ao depósito judicial das parcelas em aberto. 3.
Cite-se o réu, pela modalidade eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
30/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA FATIMA DOS SANTOS TAVARES - CPF: *70.***.*80-10 (AUTOR).
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22/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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