TJRJ - 0803564-39.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803564-39.2023.8.19.0067 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0803564-39.2023.8.19.0067 Protocolo: 8818/2023.00140854 RECTE: LAURITA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: MARCIO TEPERINO JUNIOR OAB/RJ-106905 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e determinar o prosseguimento da execução.
Registre-se que, no caso dos autos, houve a concessão de medida liminar em ID 58450924 para restabelecimento do serviço.
Ato contínuo, a ré se manifestou em sede de contestação informando o cumprimento da tutela, o que foi devidamente impugnado pela parte autora em audiência (ID 79772190).
Compulsando os autos, extrai-se que a ré não comprovou o restabelecimento do serviço no prazo determinado.
Também não lhe assiste razão ao afirmar que o serviço foi interrompido legitimamente em razão de inadimplência a partir do mês de maio de 2023, já que não juntou qualquer fatura de cobrança nesse sentido, tendo se limitado a apresentar telas sistêmicas em que constam supostas faturas em aberto com vencimentos em 16/09/2023, 19/10/2023, 19/11/2023, 17/02/2024 e 17/02/2024.
Registe-se, ainda, que, não comprovado o restabelecimento do serviço após o deferimento da tutela, é indevida a cobrança de valores referentes aos meses posteriores a abril de 2023 até abril de 2024, já que o serviço não foi prestado ou colocado à disposição do consumidor neste período.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
11/06/2025 10:00
Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 03:07
Inclusão em pauta
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27/05/2025 20:25
Conclusão
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27/05/2025 20:22
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803564-39.2023.8.19.0067 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0803564-39.2023.8.19.0067 Protocolo: 8818/2023.00140854 RECTE: LAURITA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: MARCIO TEPERINO JUNIOR OAB/RJ-106905 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO DESPACHO: Considerando a súmula de julgamento do recurso inominado de fl. 03, bem como a certidão de trânsito em julgado constante à fl. 04, esclareça-se do que se trata a nova distribuição. -
20/05/2025 18:46
Mero expediente
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16/05/2025 15:36
Conclusão
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16/05/2025 15:33
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803564-39.2023.8.19.0067 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0803564-39.2023.8.19.0067 Protocolo: 8818/2023.00140854 RECTE: LAURITA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: MARCIO TEPERINO JUNIOR OAB/RJ-106905 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO DESPACHO: Esclareça-se a nova distribuição, através de certidão nos autos. -
14/05/2025 19:56
Mero expediente
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12/05/2025 18:12
Conclusão
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12/05/2025 18:09
Redistribuição
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05/05/2025 23:20
Recebimento
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16/02/2024 03:58
Baixa Definitiva
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20/12/2023 00:05
Publicação
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18/12/2023 10:00
Não-Provimento
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11/12/2023 00:05
Publicação
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30/11/2023 16:47
Inclusão em pauta
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30/11/2023 15:31
Conclusão
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30/11/2023 15:28
Distribuição
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30/11/2023 15:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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