TJRJ - 0800372-51.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:58
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:58
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ELISABETH FELIPPE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0800372-51.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABETH FELIPPE CARVALHO RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de ação em que pretende a parte autora restabelecimento da verba que integra o complemento de aposentadoria sob rubrica P308 – ou seja, a integrarem na base de cálculo do complemento de aposentadoria PREVI da autora, as verbas relacionadas ao desvio de função e horas extras, verbas oriundas do acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia - CCP.
A pretensão autoral não pode ser exercida no rito do sumaríssimo, uma vez que demanda análise atuarial, a interpretação de regulamentos internos e cálculos financeiros mais complexos, notadamente, na fase de cumprimento de sentença.
Em suma, questões que não se enquadram como de menor complexidade.
Isto posto, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 51, II, lei 9099/95.
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:23
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2025 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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30/01/2025 07:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:01
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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29/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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