TJRJ - 0811014-55.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0811014-55.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE GAMA DE FREITAS LOMBA RÉU: BANCO CREFISA S A 1.
TATIANE GAMA DE FREITAS LOMBA ajuizou a presente ação contra o BANCO CREFISA S.A., na qual afirma ser vítima de cobranças indevidas referentes a uma dívida prescrita, no valor de R$39.495,63, vencida em 01/08/2013.
Relata que, mesmo transcorridos mais de 11 anos do vencimento da dívida, a ré insiste em realizar cobranças telefônicas insistentes e a manter negativação indireta por meio da redução do seu Score de crédito, dificultando sua obtenção de crédito e causando-lhe constrangimento e danos morais.
Informa que a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito viola a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o prazo máximo de cinco anos para manutenção do registro.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a prescrição da dívida, a prática abusiva da ré ao manter a cobrança extrajudicial e os prejuízos financeiros e emocionais causados pela negativação indevida.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré cesse as cobranças, exclua qualquer registro relacionado ao contrato nº 029210006162-2 de qualquer plataforma de proteção ao crédito e adote as medidas necessárias para restabelecer seu Score de crédito.
Requer a declaração da inexigibilidade do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos.
A matéria discutida se encontra suspensa por determinação do e.
STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Verifico nos autos a presença de elementos indicativos de litigância predatória, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e considerando a observação de casos recentes de distribuição massiva de ações, muitas vezes ajuizadas por escritórios localizados em outros estados, com evidente falta de controle e possível desconhecimento das partes acerca do teor e alcance das demandas propostas em seu nome.
Certo é que tal prática tem se intensificado após a implementação do processo eletrônico, facilitando a utilização de uma única procuração para ajuizamento de múltiplas ações, o que compromete a autenticidade e a legitimidade do interesse processual da parte demandante.
Diante desse contexto e visando coibir o uso abusivo do direito de petição, com base nas diretrizes estabelecidas pelo CNJ para o combate à litigância predatória e na decisão do STJ que enfatizou a necessidade de adequação das petições ao formato do processo eletrônico e aos princípios da razoável duração e eficiência do processo, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu Patrono, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova procuração específica, contendo poderes expressos e firma reconhecida, a fim de garantir que o mandato seja outorgado com plena ciência e consentimento da parte sobre a demanda em curso.
Tal medida visa assegurar a autenticidade do ato processual e evitar o uso indevido de procurações genéricas para a propositura de múltiplas ações sem conhecimento da parte interessada, em conformidade com as recomendações do CNJ para tratamento da litigância predatória.
Ressalto que o descumprimento do item “a”, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade com a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
Sem prejuízo, determino seja certificado pelo Cartório se há outras ações ajuizadas pela Autora neste Estado contendo todos os dados dos processos distribuídos, para verificação de possível prevenção e reunião de ações, bem como o número de processos ajuizados pelo Patrono da Autora nos últimos 5 anos.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
29/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MICHELI LAGE MONTIMOR ROQUE em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE GAMA DE FREITAS LOMBA - CPF: *86.***.*09-27 (AUTOR).
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21/05/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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