TJRJ - 0800874-25.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0800874-25.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PINTO RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça à autora.
Anote-se. 2.
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA PINTO propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada indenização por danos morais e pedido de liminar contra MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual informa que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito que desconhece.
Relata que tomou conhecimento da negativação ao tentar obter crédito no comércio e, ao buscar esclarecimentos junto à Ré, não obteve informações detalhadas sobre a dívida, enfrentando dificuldades para solucionar administrativamente a questão.
Registra que a restrição indevida lhe causou constrangimento e danos de ordem moral, impedindo-a de realizar operações financeiras e afetando sua imagem perante a sociedade.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, destacando a inexistência da dívida e a violação dos direitos da personalidade.
Ao final, requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
Ao final, requer seja confirmada a tutela de urgência e seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$28.022,06.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida.
Senão vejamos.
A probabilidade do direito autoral decorre de sua própria narrativa quanto ao desconhecimento do débito em seu nome e da comprovação da negativação conforme documento do indexador 166856018.
O perigo de dano na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que o Autor pode vir a sofrer caso seu nome permaneça negativado nos cadastros restritivos de crédito e, posteriormente se verifique que tal negativação foi indevida, impedindo a autora de ter acesso ao crédito no comércio em geral.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto da presente demanda no valor de R$1.997,94, referente à negativação apontada.
Para tanto, oficiem-se ao SERASA e SPC. 3.
Assim sendo, cite-se e intime-se a empresa ré pela via eletrônica para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
30/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 06:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA PINTO - CPF: *77.***.*86-01 (AUTOR).
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21/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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