TJRJ - 0814332-46.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de embratel tvsat telecomunicações sa em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de embratel tvsat telecomunicações sa em 21/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0814332-46.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA HOLANDA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL 1.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil em que a parte autora narra que possui dois contratos com a ré um de telefonia e um de internet.
Ocorre que a partir de janeiro de 2024, quando solicitou que as cobranças fossem efetuadas em uma fatura única, passou a ser cobrada em duplicidade, ou seja, duas faturas cobrando pelos dois serviços em conjunto.
Além disso, passou a receber uma terceira cobrança alusiva a um número de telefone desconhecido.
Aduz que pagou todas as faturas indevidas e que, após não conseguir resolver o problema administrativamente, solicitou o cancelamento do serviço de telefonia, permanecendo apenas com a internet.
Requer seja concedida a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato das duas linhas telefônicas a partir de maio de 2024 e seja a Ré compelida a apresentar o contrato da linha desconhecida.
Requer, ao final, seja declarada inexigível a cobrança no valor de R$195,80, referente ao serviço de telefonia móvel do código de acesso 21-97746-4557 não reconhecido, do valor de R$261,47, referentes ao serviço de telefonia moveis prestados via linha telefônica, cujo código de acesso nº 21 99165-5793, cobrados em duplicidades nos meses 02, 03 e 04/2024, seja declarado rescindido o contrato de telefonia móvel a partir de maio de 2024 referente ao serviço de telefonia móvel do código de acesso n° 21 99165-5793, bem como seja a Ré condenada a lhe restituir em dobro o valor de R$457,27, referentes as cobranças indevidas oriundas da linha telefônica nº 21 97746-4557, cobrados em duplicidades da linha nº 21 99165-5793, nos meses 02, 03 e 04/2024 e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante a narrativa autoral, verifica-se que se encontram ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida, mormente quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto a autora pretende, a título de tutela, a rescisão de contrato de prestação de serviço de telefonia com efeitos a partir de data pretérita.
Além do que, a entrega da tutela de forma integral e irreversível, somente deveria ser possível ao final da instrução processual com a apreciação do mérito, sob pena de seu próprio esvaziamento.
Pois tais razões, indefiro a tutela de urgência. 3.
Cite-se o réu, pela modalidade eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 06:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA HOLANDA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*93-15 (AUTOR).
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15/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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