TJRJ - 0811645-20.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0811645-20.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA.
RÉU: CLINICA DENTCARE CENTER S.A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA em face de CLÍNICA DENTCARE CENTER S.A na qual alega, em resumo, ter firmado com a ré contrato de compra e venda por meio do qual a ré adquiriu dispositivos médicos ortodônticos restauradores e processamento de tais dispositivos, sendo que, no entanto, não adimpliu os respectivos pagamentos, razão pela qual busca a prestação jurisdicional para a condenação do ré ao pagamento do débito, no valor de R$ 291.817,06.
A inicial de Id. 110685008 veio com as peças de Id's 110687326 a 110687335.
Citação ordenada em Id. 136849002.
Ato comunicatório efetivado em Id. 144624603.
Ingresso da ré no feito em Id. 176958727.
Revelia decretada no Id. 215524351. É o relatório.
Regularmente citada, a ré deixou de ofertar contestação, daí revel.
No mesmo passo, não vemos presentes quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, salientando-se, no elo, a inexistência de requerimento pela produção de outras provas, pelo que passamos ao imediato julgamento, nos termos do art. 355, II do mesmo diploma legal.
Busca a autora o adimplemento de contrato de compra e venda de aparelhos ortodônticos, conforme descrito na planilha de Id. 110687335m, que não foram solvidas no tempo oportuno.
O pedido da autora não foi contestado, fato este que levou à decretação da revelia da ré, o que gera a presunção da veracidade dos fatos aduzidos na inicial, como dimana do art. 344, do CPC.
Além disso, os fatos relatados estão corroborados pela documentação trazida aos autos, especialmente as notas fiscais e os comprovantes de entrega da mercadoria, demonstrando a existência da relação jurídica de direito material entre as partes, conduzindo inevitavelmente à procedência do pedido.
Vejamos o seguinte aresto do TJRJ em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO EM CONSIGNAÇÃO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS, ENTREGUES, UTILIZADOS E NÃO PAGOS.
DECRETAÇÃO REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. - A recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que elidisse o direito da parte autora, que postula na presente demanda a cobrança de materiais fornecidos para cirurgia eletiva, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do art. 373, II do CPC. - O autor comprovou através de nota fiscal, autorização da apelante para o faturamento do pedido, receituário médico entre outros, a relação jurídica de direito material existente entre as partes, de forma que não foi oposta nenhuma exceção para o não pagamento do valor devido. sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803872-03.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Como vimos de ver, a ré, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa ou comprovou o pagamento do débito objeto da demanda.
Assim sendo, a procedência do pedido se impõe.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a ré no pagamento dos valores constantes das notas fiscais, com correção monetária e juros de mora a contar do inadimplemento.
Por fim, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 06:11
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS DIAS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. À parte autora. -
30/01/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BRITO em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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