TJRJ - 0807019-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ODILEA BRAGA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0807019-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILEA BRAGA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aguarde-se as informações da SEEDUC.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
24/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807019-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILEA BRAGA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela provisória, tendo em vista que os elementos existentes nos autos não são suficientes a demonstrar, de imediato, sem que antes se permita o delinear da fase probatória, que a remuneração da autora encontra-se em defasagem, o que afasta a hipótese de deferimento liminar da tutela de evidência.
Cabe destacar, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é ausente, haja vista que, em caso de sentença de procedência, a parte autora poderá executar os valores a que faria jus.
Ademais, assim tem decidido o Tribunal sobre o tema: 0014214-25.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 11/05/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Piso nacional do magistério.
Autora, professora, no cargo de docente II, nível A 04, que diz cumprir com carga horária de 40 horas, requer o reajuste de seu vencimento-base, indicando como parâmetro o piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal.
Decisão agravada que defere a tutela provisória pretendida.
Precedente do STJ, no Resp nº 1426210/RS, julgado no rito dos repetitivos, que firmou a seguinte tese (Tema 911): "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Embora haja o reconhecimento jurisprudencial do direito à extensão do piso a todos, a alegada defasagem depende de dilação probatória.
Ausência de oitiva prévia do ente público.
Alegação do Estado do Rio de Janeiro, neste agravo de instrumento, de que a autora já receberia remuneração acima do piso nacional.
Não preenchimento dos requisitos legais autorizativos para concessão da tutela provisória pretendida.
Reforma da decisão que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 11/05/2022 - Data de Publicação: 12/05/2022. 3.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu, para que possa apresentar contestação na forma dos arts. 334, § 4º, II; 335, III; e 183, todos do Código de Processo Civil - CPC. 4.
Intime-se também o MP. 5.
Intime-se, por mandado e com urgência, a SEEDUC para que informe, em 10 dias, se a parte autora foi aposentada de acordo a regra da paridade e integralidade, sob pena de busca e apreensão independente de nova conclusão.
Decorridos sem manifestação, expeça-se mandado com urgência.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODILEA BRAGA DA SILVA - CPF: *13.***.*64-04 (AUTOR).
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24/01/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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