TJRJ - 0802171-80.2022.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802171-80.2022.8.19.0078 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de Tema Repetitivo nº 1.132, referente à comprovação da mora nos processos de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse em contratos de Alienação Fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, nos seguintes termos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Examinando detidamente as razões de decidir do julgado em que foi fixada tal tese (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 – RS), vê-se que a tese de precedente vinculante abarca situações como a dos autos, em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento".
Isto porque, em tais casos, há o efetivo envio de notificação ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento.
Frise-se, ainda, que na realidade local desta comarca há diversos endereços que não correspondem à real localização do devedor.
Assim, muitas vezes os agentes da Empresa de Correios não conseguem entregar a correspondência no endereço indicado no contrato, registrando o destinatário no AR como “não procurado”.
Neste caso, a correspondência fica numa das agências de correios do Município, cabendo ao destinatário se dirigir à agência para receber a correspondência.
Em face do exposto, e considerando a realidade local desta comarca, dou por satisfeita a exigência prevista no Tema Repetitivo nº 1.132, estando devidamente comprovada a mora no caso mediante o aviso de recebimento em que consta “não procurado”.
Isto porque, neste caso, está comprovada a efetiva entrega, sendo despicienda prova do efetivo recebimento, conforme fixado pelo C.
STJ no tema repetitivo. 2.
O art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 prevê que, comprovada a mora da devedora, a parte autora poderá requerer a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Após analisar os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, constato que a parte autora demonstrou, por meio dos documentos apresentados, como a notificação (ID. 36710392), e a cópia do contrato firmado entre as partes (ID. 36710389). 3.
Diante do exposto, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃOem face do FIAT STRADA 1.4, Ano 2009, Placa KZH2911, Cor VERMELHA, Chassi n° 9BD27803MA7225137, devendo ser expedido o respectivo mandado, observando-se a indicação do depositário feita na inicial. 4.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
No mandado de busca e apreensão, além da ordem de retenção, deverá constar também a CITAÇÃO do réu, com a inclusão dos termos da petição inicial.O OJA deverá cumprir o mandado acompanhado de força policial para que, se necessário, seja efetuado o arrombamento a fim de dar cumprimento ao comando judicial. 5.
Ante a impossibilidade de promover a restrição via RENAJUD, diga a parte autora. 6.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em razão da especificidade do rito estabelecido pelo Decreto-Lei n°911/69.
De acordo com o art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; 7.
Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 8.
Não sendo o bem encontrado ou não se achando na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução; 9.
Em relação ao pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça até a apreensão do veículo, deve-se ressaltar que, como regra geral, vigora no sistema processual pátrio a publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), a qual só pode ser afastada em hipóteses excepcionais listadas no art. 189 do CPC.
Pois bem.
O presente caso não se amolda às hipóteses legais e a narrativa exposta pelo requerente não autoriza a aplicação dessa medida excepcional, uma vez que existe interesse meramente privado e não público ou social.
Com efeito, a simples pretensão de garantir a efetividade da liminar não autoriza o deferimento da tramitação em segredo de justiça, ausente interesse público que justifique a medida.
No mesmo sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes do E.
TJ RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECENTE JULGAMENTO DOS RESP 1.951.888 E RESP 1.951.662 (TEMA N. 1132) DO EGRÉGIO STJ.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO INDEFERIMENTO DA LIMINAR AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A MORA, BEM COMO INDEFERIU O SEGREDO DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS INFORMANDO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
LIMINAR QUE DEVE SER DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da presença dos requisitos para o deferimento de liminar de busca e apreensão, quais sejam, o contrato de alienação fiduciária e a constituição em mora da parte agravada, assim como o pedido para deferir o segredo de justiça. (...) 4.
Constituição em mora do devedor que restou comprovada. 5.
Segredo de justiça indeferido.
Manutenção.
A regra geral extraída do ordenamento jurídico brasileiro é a da publicidade dos atos processuais, excetuando-se, somente, os casos em que se faz necessário resguardar o interesse público e social, ou a intimidade das partes, bem assim, nas ações de família e nas demandas relativas à arbitragem (artigo 189, do CPC ), o que não é o caso.
Ademais, no caso, os documentos acostados aos autos não autorizam a tramitação em segredo de justiça uma vez que o mero interesse privado do autor não autoriza o deferimento do sigilo requerido. 5.
Reforma da decisão apenas para deferir a medida liminar de busca e apreensão pleiteada pelo autor.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.” (TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº.0003313- 27.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
WILSON DO NASCIMENTO REIS, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 27/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
ACERTO DA DECISÃO.
REGRA GERAL QUE ESTABELECE A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, LX DA CF E 189 DO CPC.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO VISA A RESGUARDAR INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL NEM A INTIMIDADE DAS PARTES.
PRETENSÃO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO AUTORIZA A TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
MERO INTERESSE PRIVADO E PATRIMONIAL DO AGRAVANTE.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 16/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) - 0046572-72.2024.8.19.0000).
Isto posto, INDEFIROo pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
DETERMINOseja retirado o sigilo do sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 29 de janeiro de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
30/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:25
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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29/12/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:40
Outras Decisões
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09/11/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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08/01/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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