TJRJ - 0822755-92.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 22:19
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:19
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº0822755-92.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A A Ré (requerente) opôs os Embargos de Declaração de ID 166994407, insurgindo-se em face da sentença proferida na fase de conhecimento.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração.
Com efeito, a irresignação manifestada deve ser objeto do adequado recurso.
Afinal, a extinção do processo secundário deflagrado pela Ré, ao fundamento de possuir R$13.500,00 bloqueados vinculados ao processo de origem / físico e eliminado pelo arquivo, se deu pela absoluta inércia em demonstrar minimamente a existência dos valores vinculados ao processo.
Como se verifica abaixo, não há qualquer depósito vinculado ao processo de origem, tampouco se demonstrou por meio de singelo documento firmado por gerente da instituição financeira indicada, a existência de bloqueio determinado por este juízo, com indicação dos dados e do número do processo.
Não é este juízo, portanto, órgão de consulta do requerente, salientando existirem dezenas de processos desta natureza em que as partes demonstram minimamente a existência do valor bloqueado, logrando-se promover o desbloqueio por meio do próprio sistema SisbaJud, que integrou a base de dados do antigo sistema Bacen Jud 2.
No presente caso, contudo, além de se tratar de reiteração de requerimento já apreciado, a requerente se limitou a instrui-lo com a troca de e-mails junto à instituição bancária, mesmo depois de intimada a apresentar documento hábil, nos termos descritos na decisão de ID 153903206.
Veja-se: "Diante do exposto, DETERMINO a intimação da empresa Requerente / Executada para que apresente ofício ou documento emitido pelo Gerente da agência da instituição financeira indicada (devidamente identificado), assinado física ou eletronicamente, discriminando a conta e o respectivo valor bloqueado por ordem deste juízo.
Faculta-se ao Requerente a apresentação do protocolo padrão do sistema "BacenJud 2", com quatorze dígitos numerais iniciado pelos quatro dígitos do ano da protocolização do bloqueio.
Prazo de dez dias, sob pena de extinção." Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
30/01/2025 00:21
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
21/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2024 22:05
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 23:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 19:29
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033386-18.2020.8.19.0001
Steve Santos da Silva
Reali Promotora Assistencia Financeira E...
Advogado: Jonathan de Andrade Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2020 00:00
Processo nº 0259338-59.2013.8.19.0001
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Paulo Costacurta de As Porto
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2013 00:00
Processo nº 0251533-74.2021.8.19.0001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Jayme Freitas Barral Filho
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 00:00
Processo nº 0247783-64.2021.8.19.0001
Monique Marinho Pavao
Alzerino Alves Damaceno
Advogado: Amanda Goncalves Vasquez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2021 00:00
Processo nº 0803703-75.2024.8.19.0254
Maria Romana Carrozzino Naccaratti
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Priscilla Silveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 23:25