TJRJ - 0013615-52.2023.8.19.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/06/2025 00:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2025
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30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/06/2025
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28/05/2025 19:50
Não conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 19:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/05/2025 18:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/05/2025 17:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013615-52.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0013615-52.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00191181 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CLAUDIA THIBAUT LUCAS ADVOGADO: MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA OAB/RJ-183109 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0013615-52.2023.8.19.0000 Agravantes: Estado do Rio de Janeiro e outro Agravada: Claudia Thibaut Lucas DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
30/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013615-52.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0013615-52.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00980609 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CLAUDIA THIBAUT LUCAS ADVOGADO: MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA OAB/RJ-183109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013615-52.2023.8.19.0000 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e outro Recorrido: Claudia Thibaut Lucas DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 73, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, ids. 40 e 66, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PENSÃO POR MORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVADO.
INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA.
ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE QUANTO À NÃO INCLUSÃO, EM SEUS CÁLCULOS, DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
EXEQUENTE QUE SOMENTE PLEITEIA OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES A TAIS VALORES.
POR OUTRO LADO, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO IPCA ACUMULADO.
POR FIM, NÃO HÁ NA DECISÃO QUALQUER DETERMINAÇÃO SOBRE A VERBA HONORÁRIA, JÁ INCLUSA NO SALDO DEVEDOR CONFORME CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
JULGADO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODOS OS PONTOS ALEGADAMENTE OMISSOS.
EMBARGOS REJEITADOS".
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, do Código de Processo Civil.
Argumenta que houve omissão e contradição no acórdão recorrido, porquanto o Colegiado de origem não enfrentou a questão suscitada pelo Rioprevidência, referente à impossibilidade de pagamento em duplicidade e à violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Contrarrazões ausentes conforme certidão à id. 96. É o brevíssimo relatório.
O acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Vejamos os fundamentos da decisão colegiada: "Do exame dos autos, verifica-se não assistir razão ao Embargante.
Isto porque a questão dos pagamentos em duplicidade foi expressamente enfrentada no acórdão, restando esclarecido que a Embargada estava executando apenas os juros de mora e a correção monetária referente ao período.
Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado em relação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
O que pretende o Embargante é, na verdade, a rediscussão da matéria, que somente é possível pela via própria recursal". (id. 68) Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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