TJRJ - 0185356-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:19
Conclusão
-
03/09/2025 17:20
Juntada de petição
-
26/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:01
Juntada de petição
-
13/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:29
Juntada de documento
-
31/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:24
Expedição de documento
-
30/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:17
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre o parecer do AJ. -
15/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:53
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar:/r/r/n/n1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial;/r/n1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial;/r/n1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado;/r/n1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que:/r/na) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC;/r/nb) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior;/r/nc) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC./r/r/n/n2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias./r/r/n/n3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos./r/r/n/n4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias./r/r/n/n5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2./r/r/n/nAo cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias, bem como para proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito./r/r/n/nApós, ao MP para parecer final. -
07/01/2025 10:11
Conclusão
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07/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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