TJRJ - 0006027-88.2019.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 13:38
Trânsito em julgado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/n /r/nTrata-se de ação proposta por ANTONIO LUIZ RODRIGO RODRIGUES DA COSTA em face da EASYNET, sustentando, em síntese, que seu notebook apresentou problema de funcionamento no prazo de garantia do produto, de modo que a requerida realizou o reparo, ao custo de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).
Contudo, os problemas persistiram e foi obrigado a comprar um outro notebook por conta da necessidade do seu trabalho.
Entretanto, alega que a autorizada alterou significativamente o seu notebook reparado no tocante ao processador e a memória, inferiores aos componentes que vieram de fábrica, razão pela qual requer a condenação da requerida ao ressarcimento das quantias pagas, no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), acrescidas ainda de juros e correção monetária, bem como na restituição das peças retiradas de seu notebook, já que consta como um processador core i5 inferior ao que era do Autor ou a sua compensação pecuniária quanto a todas as peças indevidamente retiradas do notebook, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados./r/r/n/r/n/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.17-33./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em id.50./r/r/n/nContestação em id.63, na qual o réu sustenta, em síntese, a decadência do direito e o devido reparo do equipamento em todas as oportunidades que a parte autora esteve no estabelecimento da ré.
Asseverou que o equipamento foi devolvido no exato estado em que se encontrava /r/r/n/nRéplica em id.88./r/r/n/nDecisão de saneamento do processo em id.109 que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a produção da prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial em id.257, com a seguinte conclusão do perito: ¿1º O Autor apresentou nota fiscal do notebook (fl. 26) que não é o mesmo da perícia, a data da compra foi 03/02/2017, data posterior a manutenção do computador que foi em 19/12/2016, na nota fiscal indica modelo Inspirion 15-7559 com processador i7, que diverge do notebook entregue para perícia modelo Vostro 14-5480 com processador i5. 2º Não encontrei falhas na execução dos serviços prestados pela Ré.¿/r/r/n/nManifestação da parte autora sobre o laudo pericial em id.283./r/r/n/nEsclarecimentos do perito em id.293./r/r/n/nAlegações finais da parte autora em id.317./r/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir:/r/r/n/nTrata-se de ação proposta por ANTONIO LUIZ RODRIGO RODRIGUES DA COSTA em face da EASYNET, sustentando, em síntese, que seu notebook apresentou problema de funcionamento no prazo de garantia do produto, de modo que a requerida realizou o reparo, ao custo de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).
Contudo, os problemas persistiram e foi obrigado a comprar um outro notebook por conta da necessidade do seu trabalho.
Entretanto, alega que a autorizada alterou significativamente o seu notebook reparado no tocante ao processador e a memória, inferiores aos componentes que vieram de fábrica, razão pela qual requer a condenação da requerida ao ressarcimento das quantias pagas, no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), acrescidas ainda de juros e correção monetária, bem como na restituição das peças retiradas de seu notebook, já que consta como um processador core i5 inferior ao que era do Autor ou a sua compensação pecuniária quanto a todas as peças indevidamente retiradas do notebook, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados./r/r/n/n O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/r/n/n Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, não apresentando a prova capaz de demonstrar que a parte requerida alterou a configuração de seu notebook conforme narrado na inicial./r/r/n/n O perito judicial assim conclui em seu laudo: 1º O Autor apresentou nota fiscal do notebook (fl. 26) que não é o mesmo da perícia, a data da compra foi 03/02/2017, data posterior a manutenção do computador que foi em 19/12/2016, na nota fiscal indica modelo Inspirion 15-7559 com processador i7, que diverge do notebook entregue para perícia modelo Vostro 14-5480 com processador i5. 2º Não encontrei falhas na execução dos serviços prestados pela Ré.¿/r/r/n/n As partes têm o ônus de comprovar o que alegam sob pena de ver cair por terra sua pretensão como ocorre no caso dos autos./r/r/n/n O julgador não pode proferir sentença com base em apenas alegações, sendo necessário o suporte probatório apto a embasá-las./r/r/n/n No mesmo sentido os ensinamentos da Profa.
Ada Pellegrini Grinover em sua obra:/r/r/n/n ¿A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum alegara et prolata partiu e não secundum própria suam conscientizam ¿ e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (encargo = ônus).¿ (in ¿ Teoria Geral do Processo ¿ pág. 297 ¿ Ed.
Malheiros)./r/r/n/n Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais./r/r/n/n Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/n P.R.I. -
28/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 15:23
Conclusão
-
04/11/2024 17:48
Remessa
-
04/11/2024 14:27
Remessa
-
04/11/2024 14:27
Remessa
-
04/11/2024 13:55
Remessa
-
09/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:20
Conclusão
-
15/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:38
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:20
Conclusão
-
10/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:17
Expedição de documento
-
05/04/2024 11:18
Expedição de documento
-
20/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:19
Conclusão
-
07/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:48
Juntada de petição
-
03/10/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:14
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:00
Juntada de documento
-
16/06/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:07
Juntada de petição
-
02/06/2023 10:59
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:30
Conclusão
-
07/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:59
Juntada de petição
-
04/11/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 09:43
Conclusão
-
07/07/2022 09:43
Outras Decisões
-
07/07/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 12:34
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 17:49
Conclusão
-
03/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:31
Juntada de petição
-
05/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 13:48
Conclusão
-
23/06/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:56
Conclusão
-
05/04/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:50
Juntada de documento
-
10/03/2021 18:48
Conclusão
-
10/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:32
Conclusão
-
15/09/2020 15:32
Juntada de petição
-
31/08/2020 18:30
Juntada de petição
-
26/08/2020 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 18:55
Conclusão
-
06/08/2020 18:19
Juntada de petição
-
23/07/2020 19:20
Juntada de petição
-
22/07/2020 13:04
Juntada de documento
-
17/07/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 08:49
Conclusão
-
22/06/2020 13:42
Juntada de petição
-
18/06/2020 01:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2020 16:58
Conclusão
-
05/03/2020 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 15:33
Juntada de petição
-
06/11/2019 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 14:15
Conclusão
-
01/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 22:46
Juntada de petição
-
09/09/2019 13:13
Juntada de petição
-
26/08/2019 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 16:05
Conclusão
-
21/08/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 23:32
Juntada de petição
-
07/06/2019 16:00
Documento
-
22/05/2019 16:53
Expedição de documento
-
22/05/2019 11:32
Expedição de documento
-
14/05/2019 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 18:13
Conclusão
-
02/05/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 18:46
Juntada de petição
-
04/04/2019 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2019 14:50
Conclusão
-
01/04/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 14:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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