TJRJ - 0024433-26.2020.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:48
Juntada de petição
-
16/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Com base no § 2.º do art. 1.023 do CPC, intime-se o embargado para se manifestar em 5 dias. -
25/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:49
Conclusão
-
25/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:06
Juntada de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
/r/nCuida-se de ação que se processa pelo rito ordinário, proposta por RAFAEL MOTA SILVA em face de BMG S.A., na qual pretende a restituição de valores e danos morais, bem como a conversão da modalidade de empréstimo, afirmando em suma, que está sofrendo cobrança indevida.
Afirma que lhe foi imputado empréstimo em modalidade de cartão consignado que não anuiu./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/72./r/r/n/nJG e tutela antecipadas deferidas em decisão de fls. 76./r/r/n/nDevidamente citada a ré apresentou contestação às fls. 122/148 aocmpanhada de documentos onde arguiu prejudicial d prescrição./r/r/n/nRéplica em fls. 321/332./r/r/n/nEm provas a ré se manifestou em fls. 342./r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 347./r/r/n/nAudiência realizada nos termos da assentada de fls. 438./r/r/n/nAlegações finais pela ré em fls. 449./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO, DECIDO./r/r/n/nO feito encontra-se maduro para julgamento eis que a prova documental é capaz de dirimir a controvérsia dos autos./r/r/n/nO caso dos autos cinge sobre cobrança indevida.
Sustenta a parte Autora que está sofrendo cobrança abusiva e que contratou empréstimo junto a ré tendo lhe sido imputado mediante cartão consignado sem sua anuência.
Afirma ter havido vicio de consentimento./r/r/n/nTratando-se de falha na prestação do serviço, não há que se falar em decadência e sim em prescrição cujo prazo prescricional não decorreu posto tratar-se de cobrança de trato sucessivo que se perfaz até os dias atuais./r/r/n/nAntes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se tecer os seguintes esclarecimentos.
Analisando a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma retrata uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: /r/r/n/n´Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final´. ´Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista´. /r/r/n/nAssim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Dentre tais normas incide, em sua inteireza, os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa. /r/r/n/nAssim preceitua o referido dispositivo legal: ´Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos´. /r/r/n/nPor via de consequência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado. /r/r/n/nDesta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa. /r/r/n/nPortanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano. /r/r/n/nNeste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que ´(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)´ (p. 55). /r/r/n/nAo mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. /r/r/n/nInsta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa. /r/r/n/nTal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nAo mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor coíbe a existência, no contrato, de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis, portanto, com a boa-fé e a equidade. /r/r/n/nPresume exagerada a vantagem que tenha o condão de ameaçar o equilíbrio contratual.
Tais direitos se encontram assegurados no artigo 51, inciso IV, e seu parágrafo primeiro, inciso II, in verbis: ´Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) Parágrafo primeiro: Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual (...)´. /r/r/n/nA norma acima descrita é consequência direta e imediata do disposto no artigo 4o, inciso III, do mesmo diploma legal, que, por sua vez, consagra, como direito básico do consumidor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidor e fornecedor. /r/r/n/r/n/nIncontroverso no caso em vertente o contrato entabulado entre as partes cingindo a controvérsia na existência de débito vinculado ao contrato e no vicio de consentimento no tocante a modalidade do empréstimo contratado./r/r/n/nAfirma o autor que está lhe sendo imputado débito indevido eis que contratou empréstimo e lhe foi imputado cartão consignado sem sua expressa anuência./r/r/n/nO autor não nega que tenha realizado negócio com o Banco réu, mas impugna a modalidade do mútuo por consignação vinculado a cartão de crédito. /r/r/n/nA diferença mais elementar entre o contrato de mútuo consignado e o de cartão de crédito consignado é que no primeiro, o contratante receberia uma quantia por uma única vez.
No cartão, o crédito fica indefinidamente à disposição do contratante, de forma pré-aprovada, e a adesão ocorre a cada uso do cartão em compras ou saques.
Em ambos os casos, o pagamento deve se dar parceladamente, com encargos, e a mora, ainda que parcial, leva ao crescimento exponencial da dívida.
Isso porque é notório que a disponibilidade do dinheiro por instituição financeira é um serviço remunerado, independente do contrato realizado. /r/r/n/nO negócio invocado pelo réu, cartão de crédito consignado, foi regulamentado pela Medida Provisória nº 681/2015, convertida na Lei nº 13.172/2015./r/r/n/nDe fato, é um contrato pouco difundido no conhecimento público, envolvendo noções de contrato de cartão de crédito, de empréstimo automático (já que permite saques) e de consignação em folha de pagamento, com quitação que não se estende ao total da dívida.
Nesse contexto, aponte-se que a ré não provou o desbloqueio do cartão para a demandante, nem juntou tempestivamente faturas que demonstrassem que a autora fez uso do referido plástico.
Ao contrário, as faturas do indexador 34848736 demonstram a ausência total de iniciativa da autora em/r/r/n/nPor falta de esclarecimento detalhado do contrato, a consumidora NÃO sabia que dispunha de uma dívida atrelada ao cartão de crédito. /r/r/n/nNão há sentido pagar os encargos durante anos, sem utilização do cartão, apenas para obter uma quantia emprestada, quando os juros para esta modalidade de negócio são bem mais altos. /r/r/n/nNo caso de adesão por falta de margem consignável, a consumidora poderia cancelar o cartão logo depois da obtenção da quantia inicial, o que não ocorreu. /r/r/n/nA maioria das pessoas leigas associa o termo ¿consignado¿ ao mútuo com desconto em folha, o qual dispensa iniciativas de pagamento apartado ou de cancelamento. /r/r/n/nNão há prova de efetivo recebimento das faturas enviados pelo réu e não quitadas pela autora. /r/r/n/nPela fatura anexa a própria contestação, se verifica que não houve utilização do cartão além do empréstimo reconhecido pelo autor./r/r/n/nAnte a da ausência de prova do consentimento legítimo do consumidor para o negócio alegado pelo réu, presume-se, que, no mínimo, a autora fora induzida ao erro, por meio de uma noção falsa sobre o objeto do contrato, referindo-se à natureza do próprio ato e incidindo sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; de forma que, se tivesse compreendido o negócio proposto, a ele não teria aderido./r/r/n/nNesse cenário, o réu não se desvencilhou do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC.
Não demonstrou sequer o respeito ao Dever de Informação, na forma do art. 6º, III, e art. 31 do CDC. /r/r/n/nQuanto ao dano moral, como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do Autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido (in re ipsa), vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angustia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, vergonha, magoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos aqui, o exaurimento das situações, como já fez Venosa, pois qualquer situação que altere a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva./r/r/n/nDiante dos fatos ocorridos, o dano moral resta claramente evidenciado no caso em tela pelos transtornos causados a parte Autora em decorrência da falha na prestação do serviço./r/r/n/nDito isto, para a fixação do quantum indenizatório, compete ao julgador orientar-se pela lógica do razoável e fixar o valor de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta, a situação econômica do Réu e a condição do Autor, de modo a produzir eficácia pedagógica a inibir condutas idênticas e reparando a integralidade do dano causado ao Autor sem implicar em enriquecimento indevido. /r/r/n/nConsiderando isto, fixo os danos morais no valor de R$ 10.000,00./r/r/n/nAnte tais considerações, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para/r/n /r/na) confirmar a tutela antecipada deferida;/r/nb) condenar o réu a, no prazo de dez dias, retificar o contrato objeto da lide, para empréstimo consignado em folha de pagamento, readequando os juros remuneratórios para a respectiva taxa média de mercado, expurgando-se quaisquer encargos moratórios, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;/r/nc) condenar o réu ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos em excesso, daí decorrentes, acrescido de juros e correção monetária a partir do desembolso;/r/nd) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e/r/ne) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85§2º do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da condenação./r/r/n/n /r/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
28/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 14:10
Conclusão
-
04/11/2024 17:48
Remessa
-
04/11/2024 14:27
Remessa
-
04/11/2024 14:27
Remessa
-
04/11/2024 13:56
Remessa
-
09/09/2024 09:58
Conclusão
-
09/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:55
Juntada de petição
-
06/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:37
Juntada de petição
-
27/02/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 04:54
Documento
-
07/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:41
Conclusão
-
15/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 17:48
Audiência
-
14/12/2023 14:38
Conclusão
-
14/12/2023 14:38
Outras Decisões
-
26/08/2023 09:51
Juntada de documento
-
25/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:04
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:21
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:34
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:10
Conclusão
-
11/11/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 23:02
Juntada de petição
-
17/08/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 16:42
Conclusão
-
28/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:28
Juntada de petição
-
10/04/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 23:54
Conclusão
-
22/03/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 23:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 22:18
Juntada de petição
-
11/11/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 19:00
Conclusão
-
08/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:57
Juntada de petição
-
04/08/2021 12:34
Documento
-
23/06/2021 16:12
Expedição de documento
-
23/06/2021 15:58
Expedição de documento
-
15/06/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 00:27
Conclusão
-
02/06/2021 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 02:36
Juntada de petição
-
17/04/2021 03:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 03:31
Documento
-
12/04/2021 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 13:55
Conclusão
-
18/03/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:06
Juntada de petição
-
22/01/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 07:02
Documento
-
08/01/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:56
Juntada de petição
-
24/11/2020 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2020 16:51
Conclusão
-
16/11/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 23:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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