TJRJ - 0805965-44.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805965-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILEDA DOS SANTOS MELO RÉU: TOO SEGUROS S A Defiro gratuidade de justiça à parte autora, haja vista o documento anexado no id. 167000967 RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:27
Outras Decisões
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15/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805965-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILEDA DOS SANTOS MELO RÉU: TOO SEGUROS S A Trata-se ação de rito comum proposta por CILEDA DOS SANTOS MELO em face de TOO SEGUROS S.A.
Em id. 167339662 consta decisão de declínio de competência para uma das varas cíveis do Foro Regional de Campo Grande - RJ.
Em id. 193892340 consta ato ordinatório determinando a juntada de comprovante de residência válido e atualizado,sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, a teor da certidão cartorária exarada no id. 203773611. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Compulsando os autos, não há documental idônea comprovando a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Outrossim, sem o comprovante de residência válido e atualizado, não é possível verificar se o domicílio declinado na peça inicial, de fato, pertence à área abrangida pela competência territorial das Varas Cíveis da Comarca da capital, na forma da Resolução TJ/OE n.º 16/2025.
Frise-se que a competência é absoluta, não havendo comprovação de que compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, na forma do artigo 101, I do CDC.
Portanto, não estão presentes as condições da ação e pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ex vi do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e taxa judiciárias pendentes.
Considerando que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0805965-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILEDA DOS SANTOS MELO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SANCHES RÉU: TOO SEGUROS S A Inicial conferida e autuada, tendo sido realizada as anotações cabíveis.
CERTIDÃO Certifico obedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor/ local do imóvel ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande O domicílio do réu ( ) pertence(x ) não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande 2.
Instrução da Inicial Não há comprovante de residência da parte autora presente nos autos. 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( x ) Há pedido de gratuidade de justiça. ( ) Há pedido de parcelamento de custas ( ) Há pedido de recolhimento de custas ao final ATO ORDINATÓRIO Ao autor para regularizar no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja sanada a irregularidade, sendo certo que o não atendimento ao comando judicial acarretará a extinção do processo na forma do art. 76, CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA PORTELA TAVARES Chefe de Serventia Judicial 29911 -
20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S A em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805965-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILEDA DOS SANTOS MELO RÉU: TOO SEGUROS S A O art. 101, I, do CDC faculta ao autor o ajuizamento da ação em seu domicílio, não afastando a competência do domicílio do réu, que constitui a regra geral nas ações de natureza pessoal, na forma do art. 46, caput, do CPC.
No caso dos autos, o autor tem seu domicílio em Pedra de Guaratiba e o endereço do réunão está abrangido na competência territorial deste juízo.
Havendo o autor optado por ajuizar a ação em seu foro de domicílio, conforme se pode verificar no cabeçalho da petição inicial, estamos diante da competência funcional absoluta, cabendo ao Juízo regional apreciar a presente ação.
Do exposto, DECLINO da minha competência para uma das varas cíveis do Foro Regional de Campo Grande a que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
23/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:02
Declarada incompetência
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21/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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