TJRJ - 0801191-80.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VIVIANE MENDES CUNHA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0801191-80.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
J.
REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO JANUARIO RÉU: UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por M.
G.
J., representado por seu genitor PAULO ROBERTO JANUARIO em face da UNIMED ARARUAMA.
Na inicial é informado que o representante do requerente firmou instrumento particular de adesão ao plano assistência médica junto a empresa ré em 04/11/2016.
O requerente, nascido em 14/10/2016, começou a apresentar atraso global no desenvolvimento, problemas na fala e iniciou tratamento em 2020 por volta de seus 3 anos.
Contudo, em 2021, a parte ré restringiu sem nenhum aviso, a utilização do plano de saúde, no que conserve a sessões de fonoaudiologia, sob o argumento de que as consultas foram excedidas ao limite de cobertura.
O pai do menor foi à unidade da ré para autorização e desbloqueio do convenio, onde o preposto deu 30 dias para desbloqueio, mas após o fim do prazo, descobriu que não havia nenhum pedido de desbloqueio no sistema e nem de autorização para o tratamento necessário.
O representante do menor fez novo requerimento com novo prazo de 30 dias.
Assim, o menor ficou 2 meses e meio sem tratamento, o que fez com que o ele regredisse.
Id 96254197 - Contestação alegando que não houve qualquer negativa, bem como não há nos autos qualquer prova desta alegação, sequer um protocolo, tampouco prejuízo a sua saúde, sendo certo que a Ré vem deferindo administrativamente todos os serviços requeridos.
Id 108362880 - Réplica apresentada.
Id 149493508 - Manifestação do MP, opinando pelo deferimento dos pedidos da inicial.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se acha, sendo prescindível a produção de outros meios de prova além daqueles já carreados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Destaque-se a aplicação, no caso em comento, do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Como corolário, a parte ré responde objetivamente por eventuais danos causados aos seus consumidores ou equiparados, nos termos do artigo 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo eximir-se de tal responsabilidade mediante a prova de uma das excludentes elencadas no §3º do artigo 14 da supracitada Lei n. 8.078/90.
No caso, a parte ré alega não ter havido negativa na cobertura do tratamento por não ter existido nem mesmo requerimento administrativo da parte autora neste sentido.
No entanto, deixou de trazer aos autos elementos que evidenciassem a ausência do requerimento, em cumprimento a decisão interlocutória de id. 82483403 que deferiu a inversão do ônus probatório.
Em prosseguimento, registra-se que a operadora de saúde não pode negar a cobertura de tratamentos indicados pelo médico do paciente, pois é ele quem lida diretamente com suas necessidades, sendo, portanto, abusiva a cláusula que exclui tal cobertura, em homenagem ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o quadro de saúde da parte autora é sério e necessita de uma pronta intervenção ao tratamento indicado, sob pena de maiores complicações em seu quadro de saúde.
A par do exposto, entendo que restou comprovada a falha na prestação do serviço.
Assim, no tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Demandante, que vivenciou grave dissabor.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Neste sentido, o Verbete Sumular n.º 209 desta Corte de Justiça, segundo o qual “enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
Reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil.
Deve-se, ainda, aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores e, ainda, a essencialidade do serviço, conclui-se que a verba compensatória por danos morais deve ser fixada no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência exarada e para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação da presente e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85 §8 do CPC.
Ciência as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ARARUAMA, 8 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de GISELLY ANTUNES DAS FLORES em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de VIVIANE MENDES CUNHA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GISELLY ANTUNES DAS FLORES em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. G. J. - CPF: *95.***.*88-21 (AUTOR).
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16/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de VIVIANE MENDES CUNHA em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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