TJRJ - 0835991-56.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0835991-56.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CIAMBARELLA RÉU: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, consistente na determinação para que os réus realizem os consertos necessários no veículo de propriedade do autor, em decorrência da luz indicativa de anomalia na injeção eletrônica localizada no painel do veículo.
Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: 1.
A probabilidade do direito, consubstanciada em elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações do requerente; 2.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, demonstrando a urgência da medida para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, ao compulsar os autos, constata-se que, embora a parte autora apresente argumentação acerca dos danos sofridos, a documentação juntada ainda não permite verificar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado.
Além disso, não há nos autos elementos suficientes para evidenciar o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antecipatória.
Ademais, verifica-se que a medida requerida pela parte autora – a realização dos consertos no veículo pelos réus – se confunde com o próprio mérito da demanda, que será objeto de análise após a devida instrução processual.
Determinar, desde logo, o cumprimento da obrigação pleiteada implicaria antecipar o julgamento do mérito, violando o contraditório e a ampla defesa.
Destaca-se que o deferimento de tutela antecipada exige cognição sumária, sendo inviável decidir sobre questões que demandam dilação probatória, especialmente no que tange à responsabilidade pelos danos alegados e à obrigação de reparação.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Citem-se.
NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
23/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:28
Expedição de Informações.
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21/11/2024 13:25
Desentranhado o documento
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21/11/2024 13:21
Expedição de Informações.
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21/11/2024 13:19
Desentranhado o documento
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21/11/2024 13:18
Expedição de Informações.
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03/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CIAMBARELLA - CPF: *85.***.*73-20 (AUTOR).
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12/09/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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