TJRJ - 0802083-91.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0802083-91.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DE AZEVEDO DE PAULO RÉU: DANIEL BRANDAO SOARES Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Daiana de Azevedo de Paulo em face de Daniel Brandão Soares.
A parte autora relata que, no ano de 2021, sob a perspectiva de abrir um negócio conjunto, efetuou empréstimos em seu nome e adquiriu toda a mobília necessária para o estabelecimento comercial denominado Triade Soluções Financeiras.
Apesar do investimento realizado, verificou posteriormente que a referida empresa foi constituída exclusivamente em nome do réu, sem sua inclusão na composição societária.
Ao questionar essa irregularidade, o réu teria convencido a autora a trabalhar como funcionária, sob a promessa de pagamento dos empréstimos contraídos, situação que posteriormente se revelou insustentável, culminando com o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu.
A parte autora alegou ainda que, diante da não quitação dos empréstimos pelo réu e da consequente retirada da empresa por liquidação voluntária, viu-se diante de cobranças judiciais e restrições creditícias.
Aduz que o réu reconheceu a dívida e prometeu realizar os pagamentos, mas não cumpriu os compromissos.
Requer a condenação do réu para o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 71.780,21, referentes aos empréstimos e à mobília, e ainda a compensação por danos morais, no montante de R$ 40.000,00.
A inicial veio instruída com a documentação dos ids. 153703320 a 153703332.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 156126370 e determinada a citação.
Juntada da diligência no id. 159060503 e certificado a inércia do réu no id. 171456853.
Decretada a revelia no id. 193042088 e na mesma decisão, intimada a autora para informar sobre eventual necessidade de produção de provas, justificando-as.
A autora manifestou-se nos autos, informando que, diante da decretação da revelia, não possui outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito no id.193396102. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos presentes autos, constata-se que a parte autora propôs ação fundamentada na alegação de ter sido ludibriada pelo réu, Daniel Brandão Soares, ao contrair empréstimos em seu nome e adquirir mobília para uma empresa que foi constituída exclusivamente em nome do réu, sem sua inclusão como sócia.
A autora também comprovou documentalmente as alegações com relação ao vínculo firmado e aos investimentos realizados, por meio da juntada de contrato e documentos demonstrativos dos valores envolvidos .
Verifico que a citação foi recebida por terceiro, contudo, considero válida, uma vez que foi enviada para o endereço correto e recebido por pessoa com o mesmo sobrenome do réu.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida a citação postal entregue no endereço correto do executado e recebida por um membro da família, desde que a entrega ocorra no local que consta no processo e não haja declaração de que o destinatário está ausente, conforme abaixo destacado: STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1965586 PR 2021/0330927-5- Jurisprudência Acórdão publicado em 19/09/2022.
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
Destaca-se que, a citação foi enviada para o endereço correto apesar de regularmente citado, o réu não apresentou resposta, restando configurada a revelia, devidamente decretada por este juízo.
Nessa decisão, consigna-se que, na forma dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, considerando-se a ausência de contestação e o decurso do prazo para sua apresentação.
Dessa forma, os fatos alegados pela autora, corroborados pelos documentos apresentados, indicam que houve inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, bem como o descumprimento de acordos de pagamento relacionados ao ressarcimento do valor despendido com mobília.
Quanto ao empréstimo adquirido pela autora, não há nos autos documentos que comprovem que o contrato foi em prol da empresa ou do réu.
As conversas entre as partes, realizadas no aplicativo de mensagens, a todo momento indica a aquisição da mobília, sem mencionar empréstimo bancário.
O dano material precisa ser comprovado, não podendo ser presumido, ainda que pese a revelia decretada.
Quanto ao dano moral, observa-se que a autora sofreu restrição em seu crédito em decorrência dos empréstimos a ela imputados, enfrentando abalo moral significativo.
O fato excede o mero aborrecimento cotidiano, configurando uma lesão à dignidade e à honra da demandante.
A jurisprudência pátria reconhece que, em situações dessa natureza, o dano moral configura-se "in re ipsa", ou seja, prescinde de comprovação objetiva, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, todos devidamente evidenciados nos autos.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré : a) ao pagamento pelos danos materiais sofridos, no valor de R$5.643,(cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais), acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. b) ao pagamento pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno o réu nas despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)1º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça ora deferida e, pois, o disposto no artigo 98, (sec)(sec)2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotados as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
PARACAMBI, 22 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
25/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802083-91.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DE AZEVEDO DE PAULO RÉU: DANIEL BRANDAO SOARES Em razão da certidão de id. 171456853, informando que o réu regularmente citado não apresentou qualquer modalidade de resposta, decreto sua revelia, na forma do art. 344 e 345 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na peça exordial.
Em se tratando de presunção relativa, diga o autor no prazo de 10 dias, se há provas a serem produzidas, justificando-as.
PARACAMBI, 16 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
16/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:37
Outras Decisões
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16/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:25
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0802083-91.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DE AZEVEDO DE PAULO RÉU: DANIEL BRANDAO SOARES 1 - Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 - Cite-se.
PARACAMBI, 13 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
13/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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