TJRJ - 0805216-06.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/06/2025 23:59.
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29/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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02/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0805216-06.2022.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP EXECUTADO: INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS, MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA A legitimidade do Sindicato em nome próprio está consolidada para a demanda coletiva, na forma do art. 5,2º da Lei 7347/1985 com a seguinte redação: "Art. 5oTêm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar." A mesma interpretação advém do art. 97, do CDC, que autoriza aos legitimados do art. 82 do mesmo diploma as ações coletivas e execuções coletivas, denotando que a execução individual se dá em favor do beneficiado da tutela coletiva e não em favor da entidade legitimada, eis que há defesa de interesses individuais em tais pretensões.
Com efeito, em liquidação individual atua autorizado pelo titular, como representante e não como titular do direito.
Considerando que há milhares de ações em mesma situação nesta Comarca, cabe ao sindicato fornecer a emenda da inicial para constar o servidor beneficiado pela liquidação/cumprimento e a atualizada procuração para a representação individual, não servindo eventual outorga de poderes para a postulação coletiva e também, compete ao SISEP verificar se já não foi ajuizada pelo detentor do direito individual cumprimento de sentença com outro patrono, destarte, muitas ações distribuídas não estão com a devida procuração e muito menos com ciência do detentor do direito subjetivo individual da distribuição destes feitos.
Conforme já determinado em outros autos, e trazendo a baila novamente nesta decisão, que o prazo de regularização de todos os demais procedimentos idênticos já foi ultrapassado, na qual foi fixado 30 dias no mês de setembro.
Somente neste ano de 2024, mais de 100 ações propostas pelo SISEP já foram extintas por litispendência, por pedido de extinção e em virtude do autor já ter falecido.
Determino que compete ao SISEP verificar se as ações distribuídas até a presente data e que continuam tramitando nesta serventia, não possuem duplicidade de execuções, já fixado o prazo até 20 de janeiro de 2025 para esta verificação.
Após, este prazo, fica ciente o SISEP que serão tomadas medidas legais, administrativas e cominativas para repelir as litispendências que ainda restarem, em razão do tumulto processual que está sendo causado quando o servidor atua por advogado próprio ou pela Defensoria Pública, inviabilizando a duplicidade de execuções ou mesmo a litispendência.
Nesta Toada, esta decisão deve ser reproduzida em todas as ações de igual natureza.
Em virtude da falecimento do detentor do direito, JULGO EXTINTA esta EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, ausente a condenação em custas e honorários.
Nestes termos, Intime-se as partes.
Após, DÊ-SE baixa e ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo Petrópolis, 23 de janeiro de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:16
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:34
Outras Decisões
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09/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:58
Outras Decisões
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30/04/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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21/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:55
Outras Decisões
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27/01/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:10
Outras Decisões
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10/10/2022 11:53
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:43
Outras Decisões
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08/08/2022 12:10
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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