TJRJ - 0801145-70.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:01
Outras Decisões
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06/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0801145-70.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA BORGES DA SILVA FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREMinsuficiência de recursos”.
Corroborando o que vem escrito na Constituição, o Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: Nº. 39"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃOda insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE do §3º do artigo 99 do CPC, o qual considera válida a simples afirmação de hipossuficiência por pessoa natural.
No caso em epígrafe, entretanto, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 101 e 102 do CPC: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contrachequesreferentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancárioseextratos do cartão de créditoreferentes aos últimos 3 meses.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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18/01/2025 15:20
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:20
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:19
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:19
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:19
Juntada de Petição de procuração
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18/01/2025 15:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/01/2025 15:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
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18/01/2025 15:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/01/2025 15:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/01/2025 15:19
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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