TJRJ - 0829651-57.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:52
Baixa Definitiva
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13/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO GALDINO RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 23:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/01/2025 23:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:30
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO GALDINO RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829651-57.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO GALDINO RIBEIRO RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:11
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 09:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 09:11
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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09/10/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/10/2024 14:26
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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