TJRJ - 0827178-53.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0827178-53.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES QUINTANILHA RÉU: CEDAE, IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADRIANA RODRIGUES QUINTANILHA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS, em face de CEDAE e IGUA, igualmente qualificada, com o objetivo de obter a condenação da parte ré nos termos da inicial.
Com a inicial vieram os documentos de index 68790916/68793006.
Deferimento do pedido de JG no index 68819480.
Contestação da CEDAE no index 77938114 com documentos de index 77938115/77938122, alegando ilegitimidade passiva referente ao pedido de restituição em dobro das cobranças e ilegitimidade ativa; que, no mérito, sustenta que não há qualquer irregularidade na cobrança e que não há que se falar em indenização, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Contestação da IGUA no index 79356533, com documentos de index 79356534/79359361, sustentando que a cobrança é regular e legítima; que não há que se falar em indenização, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 103061785.
Saneador no index 146939979. É o Relatório.
Passo a decidir: Impõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
No que diz respeito à responsabilidade das demandadas na presente, tem-se que ambas prestam serviços mencionados na inicial, decerto que possuem Ônus e bônus da sua atividade.
Versa a demanda acerca da legalidade da metodologia utilizada pela parte ré para a cobrança da tarifa de água com um único hidrômetro.
Nesse sentido, a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em casos tais, já foi reconhecida em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ (Tema 414), sendo ainda esse o entendimento do STJ sobre a matéria, como se infere de recente julgado: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
TEMA 414/STJ.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 284/STF.(...)8.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.166.561/RJ (Tema 414), firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel,quando houver único hidrômetro no local.
Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 208.243/RJ, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 21/3/2016; AgRg no AREsp 808.538/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2016; AgRg no AREsp 353.569/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/9/2013; EDcl no AREsp 287.864/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/4/2013.(...)(REsp 1767701/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018)" Logo, como assente na jurisprudência pátria, a cobrança do serviço deve ser feita à luz do efetivo consumo registrado no único hidrômetro instalado no local, de forma a impedir que a mesma ocorra de forma fictícia, em prejuízo do consumidor.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.113.403/RJ, submetido ao regime de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento reconhecendo a legitimidade da cobrança pelo serviço prestado de abastecimento de água mediante tarifa progressiva.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA.
LEGITIMIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. 1. Élegítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo. 2.
A ação de repetiçãode indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido noCódigo Civil. 3.
Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte,provido.
Recurso especial da autora provido.
Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C doCPC. (REsp 1113403/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009)" Neste mesmo sentido, foram editadas as Súmulas nº 82 do TJERJ e n407 do STJ.
Contudo, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a progressividade não pode significar abusividade. É certo que o faturamento do consumo, medido pelo hidrômetro, deve considerar as unidades que compõem o imóvel, com o fito de que a aplicação da progressividade não seja procedida em elevada faixa de consumo, que redundaria em obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, em franca desvantagem para com o fornecedor de serviços.
Ao desconsiderar o consumo efetivo do consumidor, tal como medido pelo hidrômetro, deixa de existir a proporcionalidade entre a contraprestação e o serviço fornecido, ensejando enriquecimento ilícito da concessionária, por conta do superfaturamento na contraprestação.
Deve, portanto, a concessionária proceder ao cálculo do valor da tarifa de água através do consumo efetivamente medido através do hidrômetro.
Desta forma, o valor total a ser restituído pelas demandadas à autora somente poderá ser fixado após o refaturamento das contas pelo consumo real, com aplicação da tarifa progressiva, que será objeto de liquidação de sentença.
Desse modo, é devida a restituição dos valores efetivamente pagos a maior pela autoram devendo esta se dar em dobro, nos termos da Súmula nº 175desta Corte, que reza: "A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago." Nesse sentido, é o entendimento deste Eg.
Tribunal: 0123573-14.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 10/07/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
CEDAE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA EFETUADA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
AÇÃO OBJETIVANDO QUE A COBRANÇA SEJA FEITA COM BASE NO CONSUMO EFETIVAMENTE REGISTRADO PELO HIDRÔMETRO EXISTENTE NO CONDOMÍNIO E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Apelação da parte ré, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa mínima pelo número de economias; que a cobrança como realizada encontra-se estabelecida de forma legal vigente (Lei 11.445/2007); que a confirmação da sentença acarretará na adoção da tarifa progressiva que acabará onerando o usuário; que não é possível o cancelamento do débito e sua revisão.
Discorre sobre a violação ao princípio da isonomia e da separação de poderes.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. 2.
Apelação da parte autora requerendo que a repetição do indébito ocorra por valor igual ao dobro do que pagou em excesso e que, no refaturamento das contas, a tarifa progressiva somente incida após apurado o consumo médio, resultante da divisão do consumo total pelo número de economias. 3.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
A cobrança feita pela tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, adotada pela concessionária, quando houver um único hidrômetro no local, foi considerada ilegal por esta Egrégia Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, por não corresponder efetivamente ao serviço prestado.
Tal entendimento foi consolidado pela Súmula nº 191 deste Tribunal de Justiça: ´Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio´.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia no REsp n.º 1.166.561/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 414), afirmando que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 4.
AFASTADA A COBRANÇA COM BASE NO NÚMERO DE ECONOMIAS E NÃO HAVENDO INSTALADO UM HIDRÔMETRO INDEPENDENTE PARA CADA UNIDADE, A COBRANÇA SE FAZ POR TARIFA PROGRESSIVA.
A cobrança de tarifa progressiva em função de categoria de usuário e das faixas de consumo foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.113.403/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo editada a Súmula nº 407: ´É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo.´.
E nesta Corte de Justiça a Súmula nº 82: ´ É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público´. 5.
DESTA FORMA CORRETA A SENTENÇA AO DETERMINAR QUE A COBRANÇA SE DÊ COM A OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA.
Para o cálculo da tarifa progressiva, que consiste em faixas de consumo, é necessário estabelecer-se um critério justo, pois, se o condomínio possui um único hidrômetro - considerado uma única economia - e é composto por várias unidades distintas, o consumo estará sempre na última faixa e pode não corresponder à realidade.
Portanto, a tabela da tarifa progressiva só deve ser aplicada após ser encontrado o consumo médio, este obtido pela divisão do consumo total pelo número de economias.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 6.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
Destaque-se que não há qualquer violação ao princípio da separação de poderes, porquanto cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, analisar ilegalidades perpetradas pela concessionária em detrimento do consumidor, afastando sistemática de cobrança que claramente se mostra abusiva.
De igual forma, não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da isonomia, na medida em que outros condomínios que estão na mesma situação fática seriam tratados de forma desigual, já que a cobrança realizada de forma indevida em outros casos não pode ser usada como parâmetro. 7.
QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, a jurisprudência do TJRJ firmou posicionamento de que há obrigatoriedade de se restituir em dobro o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança.
Nesse sentido foi editada a Súmula 175 desta Corte: ´A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.´. 8.
Sentença que se reforma em parte para determinar que a tabela da tarifa progressiva só deve ser aplicada após ser encontrado o consumo médio, este obtido pela divisão do consumo total pelo número de economias, bem como para determinar que a devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer em em dobro. 9.
APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO." Assim, constato que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois as empresas demandadas limitaram-se em sua de defesa a afirmar a legitimidade de sua conduta.
Restou notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela parte ré a ensejar a sua responsabilização, pois vem cobrando irregularmente e a parte autora pelos serviços prestados, não obstante inexistir qualquer impedimento para a medição pelo hidrômetro.
Destarte, impõe-se o acolhimento dos pleitos deduzidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, SOLIDARIAMENTE: a) declarar o cancelamento das cobranças impugnadas pela autora, condenando a parte ré a proceder o refaturamento das contas de consumo de água do imóvel objeto da lide, com base na medição efetuada , desprezando para este cálculo o número de imóveis abastecidos pelo referido hidrômetro com aplicação da tarifa progressiva, com a consequente devolução dos valores comprovadamente pagos a maior, em dobro, devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês a contar de cada pagamento; b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigidos a partir da sentença e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno as rés, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se.
PI RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
23/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:17
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de ciência
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01/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:47
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 18:03
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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