TJRJ - 0858118-74.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:05
Baixa Definitiva
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25/02/2025 17:23
Juntada de petição
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25/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858118-74.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREW VENANCIO DOS SANTOS EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte exequente já esta devidamente liquidado, nos termos do Aviso TJ 39/2023 .
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte exequente deve buscar a satisfação do seu crédito junto ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo para prosseguimento do feito e nos termos dos artigos 51, II da Lei 9099/95 c/c artigo 49 da Lei 11101/2005 e artigo 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente no valor liquidado neste feito, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Eventual valor depositado a disposição do juízo deve ser levantamento pela empresa recuperanda sendo colocado a disposição do administrador judicial.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/01/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/01/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:10
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/09/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:28
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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20/09/2024 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/09/2024 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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20/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:17
Juntada de petição
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22/08/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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