TJRJ - 0833074-37.2024.8.19.0205
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 09/09/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 084.
APELAÇÃO 0833074-37.2024.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0833074-37.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00730077 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: ADRIANA VALE DOS PRAZERES OAB/RJ-210103 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 139ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0833074-37.2024.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0833074-37.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00730077 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: ADRIANA VALE DOS PRAZERES OAB/RJ-210103 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
15/08/2025 02:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0833074-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ROSA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por MARIO ROSA DE ALMEIDA, em face de BANCO BMG S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em 2019, recebeu cartão de crédito enviado pela ré, sem prévia solicitação.
Alega ter utilizado o referido cartão sob a crença de tratar-se de cartão de crédito convencional, tendo descoberto posteriormente tratar-se de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em folha.
Afirma que solicitou seu cancelamento no ano de 2020, no entanto, persistiram descontos mensais vinculados à reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário.
Em face do exposto, requer: a) devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, totalizando R$ 6.170,03; b) a suspensão de cobranças indevidas; c) Danos morais.
ID 146777879 e seguintes: Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID 172191982 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, despacho positivo para citação e deferida a antecipação de tutela nos seguintes termos: “Pelo exposto DEFIRO a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade das cobranças das parcelas referentes ao contrato impugnado na presente ação, realizadas por BANCO BMG S/A, no valor de R$64,14, a título de empréstimo consignado, no benefício previdenciário nº 171.671.128-0.” ID 175868400: Contestação.
Arguiu as prejudiciais de prescrição e decadência e em preliminar a suscitou a falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa.
No mérito alega que todos os descontos realizados foram devidos e que é válido o contrato celebrado.
Que a parte autora estava ciente da modalidade de cartão de crédito.
Que o autor desbloqueou o cartão e realizou saque e compras.
Aduz que não é cabível a indenização por danos morais pois agiu em exercício regular de direito.
Ao fim, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
ID 175869805 e seguintes: Documentos juntados pelo réu.
ID 179913558: Réplica.
ID 184058040: Petição de réu informando que não pretende produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Rejeito as teses de prescrição na medida em que a pretensão principal da parte autora é o cancelamento do contrato de cartão de crédito, o que passa pela à análise da sua nulidade ou não.
Em tese, estamos a tratar de ação fundada na nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida com o tempo e, portanto, não é suscetível à decadência ou prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Neste sentido a jurisprudência do STJ: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018)".
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STJ, há também o entendimento de que o prazo prescricional em empréstimos bancários se inicia com o pagamento da última prestação.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018).
Assim, o termo a quo da prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do CCB se dá com o vencimento da última parcela prevista em contrato e, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, tem-se que houve a liberação de valor em favor do autor, nessa modalidade, ainda não quitada, o que obsta a prescrição da pretensão autoral.
Quanto ao direito potestativo de requerer a anulação do negócio jurídico, não há que se falar em termo inicial do prazo decadencial na data da celebração da avença.
Por se tratar de contrato com característica de prestação contínua, a lesão se renova a cada cobrança, e não havendo término da execução dos serviços, não se iniciou o prazo decadencial.
Por tais fundamentos, REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência apresentadas preliminarmente na peça de defesa.
Rejeito a preliminar de mérito por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não havendo razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Quanto à impugnação ao valor da causa, considerando que na presente ação se postula cumulação de pedidos, este deve corresponder à soma dos valores pretendidos pelo autor, que, no caso em tela, representa o total do almejado, tendo em vista que considerou a cumulação de todos os pedidos feitos pelo autor, nos termos do art. 292, VI, CPC, restando REJEITADA a impugnação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, na qual a parte autora alega que a empresa ré efetuou descontos em seu contracheque, referentes a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado com o qual afirma não ter consentido.
Em razão disto, requer a suspensão dos descontos, a devolução dos valores descontados, além de indenização pelos danos decorrentes da conduta da empresa ré.
Por seu turno, a parte ré afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato celebrado com o autor e que, inclusive, este tinha ciência do modelo de empréstimo que estava contratando.
Aduz, que a parte autora fez uso do cartão de crédito objeto do contrato.
As alegações da ré encontram arrimo nos documentos de IDs 175869815 e 175869805, mormente este último, instrumento contratual onde consta a declaração de vontade da parte autora, comprovando o seu consentimento no negócio jurídico impugnado.
De análise dos documentos juntados em ID 175869815 é possível verificar que o réu utilizou o cartão de crédito.
Em réplica, o autor não nega a assinatura do contrato apresentado, no entanto, alega que o autor foi induzido a erro quanto à modalidade contratual, uma vez que acreditava estar celebrando simples contrato de mútuo bancário.
Não obstante os argumentos do autor, verifica-se que o contrato e termos de autorização apresentados foram claros em informar acerca da contratação de cartão de crédito, inclusive com foto exemplificativa de um cartão de crédito Considerando isso, o afirmado desconhecimento das disposições contratuais não se mostra verossímil.
Ademais, em análise à documentação carreada aos autos pelo autor, mormente pelos seus contracheques, verifica-se que já realizou diversos contratos de mútuo, não sendo possível considerá-lo completamente leigo sobre contratação de crédito com instituições financeiras, e, principalmente, não se pode acreditar que não tenha ciência de que empréstimo bancário, na forma que diz ter pretendido, não vem acompanhado de cartão de crédito, do qual, inclusive, fez uso.
Por tudo que consta nos autos, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, uma vez que, inclusive, prestou todas as informações atinentes ao contrato à parte autora, tendo este aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Nesse mesmo sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados do TJERJ, que trataram de hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alegação da intenção de contratar empréstimo consignado.
Tese infirmada pela prova documental produzida.
Utilização do cartão para compras em estabelecimentos empresariais.
Uso ordinário, excludente da finalidade originária de contratação de empréstimo.
Comportamento posterior à celebração do negócio desconstitutivo do afirmado engano.
Violação não configurada do dever de informação.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Aplicação do verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal.
Majoração da verba honorária.
Recurso desprovido. (0803078-37.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
BANCO BMG.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE ALEGA TER ACREDITADO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE IMPUTA CIÊNCIA DO AUTOR ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO ASSINADO.
CENÁRIO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011912-70.2019.8.19.0083 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 05/02/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) No caso em análise, se o requerente não tinha interesse em manter o cartão de crédito, poderia ter solicitado o cancelamento e quitar o saldo devedor por meio de parcelas fixas, utilizando crédito direto.
Contudo, não há evidência de negociações diretas com a parte requerida sobre os pontos de conflito e possíveis soluções.
Portanto, o comportamento contraditório da parte autora fica evidente, caracterizado pelo princípio parcelar da boa-fé objetiva, agindo em "venire contra factum proprium" — pois após adotar uma conduta, o autor passou a adotar outra oposta e incoerente, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
A parte autora claramente busca alterar a relação jurídica existente, porém negligencia seu dever de lealdade e cooperação, elementos essenciais para alcançar o objetivo comum e manter o equilíbrio contratual.
As faturas e os descontos das parcelas mínimas, vinculados à folha de pagamento, demonstram regularidade da conduta da parte ré, não permitindo a relativização do princípio do "pacta sunt servanda".
Consequentemente, não há razão para intervenção do Poder Judiciário na relação pactuada entre partes capazes, sendo relevante salientar que o Judiciário não pode atuar como revisor de contratos livremente pactuados, nem invalidar o instrumento em questão sem que se verifique abusividade ou incompatibilidade com a boa-fé.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO ROSA DE ALMEIDA, em face de BANCO BMG S/A.
REVOGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM ID 172191982.
Oficie-se a fonte pagadora do autor comunicando a revogação da liminar.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma da gratuidade de justiça deferida.
P..I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIO ROSA DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:31
Juntada de petição
-
05/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:45
Juntada de petição
-
12/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO ROSA DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*87-15 (AUTOR).
-
12/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Finalidade: Intimar o autor a cumprir o despacho de index 165635115, no prazo de 15 dias, em última oportunidade, sob pena de extinção. -
23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:25
Declarada incompetência
-
03/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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