TJRJ - 0820030-14.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0820030-14.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TARCISO AUGUSTO GUIMARAES BARBOSA, TATIANA SILVESTRE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, TELMO ANTONIO DO PRADO, VALDERENE CRISTINA DE ALMEIDA, VALERIA APARECIDA DE OLIVEIRA FREITAS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Tarciso Augusto Guimarães Barbosa, Tatiana Silvestre Nascimento de Oliveira, Telmo Antonio do Prado, Valderene Cristina de Almeida e Valéria Aparecida de Oliveira Freitas Pereira, todos assistidos pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (SEPE), em face do Município de Volta Redonda, visando à devolução de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária de 11% sobre a gratificação FUNDEB, conforme título judicial formado na Ação Coletiva nº 0023333-45.2018.8.19.0066.
O Município apresentou impugnação (Id. 102715254), sustentando: (a) necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, por se tratar de título genérico; (b) limitação do litisconsórcio facultativo; (c) incorreção dos cálculos apresentados; (d) impossibilidade de fixação de honorários advocatícios; (e) excesso de execução.
Os exequentes se manifestaram (Id. 138295100) pela rejeição da impugnação, argumentando que: (a) o título executivo permite simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, (sec)2º, do CPC, citando precedentes do STJ e TJ/RJ; (b) o litisconsórcio deve ser mantido por razões de celeridade e economicidade; (c) são devidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 (REsp 1.648.238-RS); (d) a diferença entre os cálculos é ínfima, devendo-se adotar o valor apresentado pelo Município, com atualização pelo contador; (e) requer a expedição de RPV e a fixação de honorários no percentual de 15%.
O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou inexistir interesse público a justificar sua intervenção (Id. 189867528).
As partes informaram não ter outras provas a produzir (Ids. 168208648 e 169250753). É o relatório.
Decido.
Da alegada necessidade de liquidação prévia A determinação contida no título executivo é expressa: "Os valores deverão ser monetariamente atualizados pelo IPCA-E observando-se a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data da citação na presente ação coletiva, devendo ser posteriormente liquidados por simples cálculo aritmético pelos interessados em ações individuais".
O art. 509, (sec)2º, do CPC dispõe que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é possível o imediato cumprimento de sentença.
Assim, rejeito a alegação de necessidade de liquidação pelo procedimento comum.
Da limitação do litisconsórcio ativo A alegação de necessidade de liquidação prévia não se sustenta.
O título executivo formado nos autos coletivos originários fixou os critérios para apuração dos valores devidos, permitindo o cumprimento direto por meio de simples cálculos aritméticos.
Não se trata de hipótese que exija produção de prova pericial ou análise de fatos novos, bastando a aplicação dos parâmetros definidos judicialmente às fichas financeiras individuais dos servidores.
Também não há razão para a limitação do litisconsórcio ativo.
O número de exequentes é reduzido, e a execução ocorre com documentos e planilhas separadas, sem causar tumulto processual ou dificultar o exercício da ampla defesa.
A manutenção do litisconsórcio revela-se compatível com os princípios da celeridade, economia processual e eficiência.
Rejeito, portanto, a pretensão de limitação.
Do excesso de execução Procedida a análise comparativa entre os cálculos apresentados, verifico que os elaborados pelo Município observam integralmente os critérios fixados no título executivo, aplicando correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação na ação coletiva, não havendo majoração indevida nem omissão de parcelas.
Assim, acolho a alegação de excesso apenas para adotar como base os valores apurados pelo Município de Volta Redonda.
Dos honorários advocatícios Nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ (REsp 1.648.238/RS), são devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas e promovidas em litisconsórcio.
Considerando o pequeno valor da execução e os critérios do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, I, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do crédito de cada exequente.
Ante o exposto: a)Rejeitoas teses de necessidade de liquidação prévia, limitação do litisconsórcio e não cabimento de honorários; b)Acolho parcialmentea impugnação do Município, para adotar como base de cálculo os valores por ele apresentados nos cálculos do indexador 102715259, com data-base de 30/11/2023, os quais deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, observado o Tema 292/STJ; Condenoo Município de Volta Redonda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%sobre o valor atualizado do crédito de cada exequente.
Condeno a parte impugnadaao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por força do (sec)3º, do artigo 98, do CPC.
Preclusa, expeça-se o RPV.
Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99.
P.
I.
VOLTA REDONDA, 15 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
15/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:29
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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02/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0820030-14.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TARCISO AUGUSTO GUIMARAES BARBOSA, TATIANA SILVESTRE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, TELMO ANTONIO DO PRADO, VALDERENE CRISTINA DE ALMEIDA, VALERIA APARECIDA DE OLIVEIRA FREITAS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
VOLTA REDONDA, 22 de janeiro de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
23/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 13:28
Expedição de Informações.
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15/01/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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