TJRJ - 0809167-57.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809167-57.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALY EDITH DA ROCHA OLIVEIRA SILVA SYRIO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
De ofício e, excepcionalmente, entendo pela ocorrência de inépcia da petição inicial.
Conforme narrado pela autora a lide versa sobre suposta venda casada junto ao contrato de refinanciamento realizado pela autora no dia 18/11/2024, onde a autora requerer o pagamento da quantia de R$ 4.476,39, valor principal do seguro e da quantia de R$ 9.239,28, referentes aos juros do respectivo contrato.
Todavia, não há nos autos quaisquer provas de pagamentos efetivamente realizados pela autora a ensejar o direito a eventual restituição de quantia (só se restitui o que se pagou).
O objeto da controvérsia é o contrato que seria nulo ante à ausência de consentimento da autora, o que não justifica os pedidos postos na demanda (todos referentes à obrigação de pagar e nada relativo à declaração de nulidade), exceto se comprovado algum pagamento.
De resto, o próprio autor comprova no id. 158265919, pg. 6, cláusula 3.8, a possibilidade de requerimento administrativo para cancelar o seguro, o que sequer foi comprovado nos autos, em demonstração de ausência de interesse jurídico/processual e de prova de efetivo dano moral.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito na forma dos artigos 485, VI do CPC e 51, II, da Lei 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:59
Outras Decisões
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21/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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