TJRJ - 0801620-72.2025.8.19.0021
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAROPRESE TOLEDO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LORENA REIS COSTA CAROPRESE TOLEDO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narram as partes Autoras, ALESSANDRO CAROPRESE TOLEDO E LORENA REIS COSTA CAROPRESE TOLEDO,que são beneficiários de plano mantido junto à ré, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que no dia 16/01/2025 a segunda Autora deu entrada no HOSPITAL CAXIAS DOR, ora segunda Ré.
A Autora Lorena apresentava um quadro de dor abdominal intensa e difusa em cólica constante desde 14/01/2025, associada a náuseas e êmeses.
Foi indicada a internação imediata para início de antibiótico venoso e abordagem cirúrgica para retirada da vesícula biliar.
Com isso, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para imediato tratamento cirúrgico, sob pena de multa, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré em Danos Morais.
Decisão (INDEX 166337884) deferindo o a tutela de urgência.
Contestação (INDEX 171184636), onde a Ré Rede D’or São Luiz S/A – Unidade Caxias D’or (Caxias D’or), em resumo, acolher a preliminar arguida para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Sr.
Alessandro e a ilegitimidade passiva do CAXIAS D’OR, julgando-se o processo extinto sem resolução do mérito na forma do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O deferimento da tramitação deste feito sob segredo de justiça, para salvaguardar o sigilo médico, conforme art 89 do Código de Ética Médica.
A improcedência dos pedidos autorais.
Contestação (INDEX 171347555), onde a Ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL, em resumo, em preliminar arguiu a ilegitimidade ativa do Autor Alessandro Toledo.
Alega que a Autora Lorena, encontrava-se em período de carência contratual (INDEX 171347557).
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, revogando-se a tutela concedida.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A operadora Ré, AMIL, alega INDEX 171347557 que a Autora Lorena não estava com cobertura do plano para ser submetida ao procedimento cirúrgico.
Inicialmente, conheço a preliminar de ilegitimidade Ativa do Autor ALESSANDRO CAROPRESE TOLEDO com base no fato de que as condutas descritas dizem respeito a segunda Autora LORENA REIS COSTA CAROPRESE TOLEDO.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso presente, o que se vê é que a Autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, já que o próprio documento (ID166311086) comprova a gravidade do quadro clínico da Autora Lorena .
Sabe-se que a lei n. 9.656/98, em seu art. 35-C, considera obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência e urgência, assim entendidos aqueles que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, sendo certo que, no caso, os documentos acostados aos autos (IDEX 166311086) indicam pela necessidade e urgência do atendimento, o que, inclusive, não foi negado pela ré HOSPITAL CAIXIAS D’OR, que não agiu por conta da negativa da liberação do procedimento por parte da operadora do plano de saúde primeira Ré (fl. 07/10 do INDEX 171184636).
Observa-se que o hospital réu apenas seguiu as determinações da operadora de saúde e que não incorreu em qualquer falha Em relação ao dano moral, em casos semelhantes, este tribunal tem seguido o seguinte entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DA RÉ AO ARGUMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
SUMULA 597 STJ.
ARTS. 12, V E 35-C DO CDC.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora requer a condenação do plano de saúde em arcar com sua internação, desconsiderando o prazo de carência exigido no contrato.
Prolatada sentença de procedência, insurge-se a Demandante da decisão.
Autora que comprova ser beneficiário do plano de saúde bem como a necessidade de internação emergencial.
Arts. 12, V, e 35-C da Lei n. 9.656/98.
A cobertura se mostra obrigatória nos atendimentos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, podendo o período de carência ser fixado no prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Como se trata de situação limite, em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência ou de urgência.
Súmula 597 do STJ.
A negativa infundada da Ré em autorizar a internação ao paciente que se encontra em delicada condição de saúde afeta seus direitos personalíssimos, ultrapassando e muito a esfera dos meros aborrecimentos.
Danos morais corretamente fixados em R$ 6.000,00, sendo imperiosa a sua manutenção.
Manutenção da decisão que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 03242011420198190001, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)" Por esta razão, considero que R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de: 1) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Autor ALESSANDRO CAROPRESE TOLEDO, por ilegitimidade da parte com fulcro no art. 485 VI do CPC. 2) Confirmo a DECISÃO INDEX 166337884, por seus próprios fundamentos. 2) Excluo a responsabilidade da Ré Rede D’or São Luiz S/A – Unidade Caxias D’or (Caxias D’or), por responsabilidade exclusiva da Ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 3) CONDENO A RÉ AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.a pagar à Autora, LORENA REIS COSTA CAROPRESE TOLEDO,o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
26/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/03/2025 06:00.
-
30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/03/2025 06:00.
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27/03/2025 22:58
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 25/03/2025 06:00.
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21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAROPRESE TOLEDO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LORENA REIS COSTA CAROPRESE TOLEDO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAROPRESE TOLEDO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0801620-72.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO CAROPRESE TOLEDO, LORENA REIS COSTA CAROPRESE TOLEDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
22/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 18:57
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/01/2025 18:53
Juntada de mandado
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17/01/2025 18:52
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 18:52
Desentranhado o documento
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17/01/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 16:26
Juntada de petição
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16/01/2025 16:02
Juntada de petição
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16/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 14:36
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
16/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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