TJRJ - 0809815-59.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809815-59.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE DO NASCIMENTO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Primeiramente, menciona-se que este Magistrado tomou posse na titularidade deste Juízo na data de 01/11/2024, sendo este o primeiro contato com os autos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
O pleito de tutela antecipada satisfativa exige maior dilação probatória em razão de necessitar de elementos que indiquem os termos (existência ou inexistência) do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ademais, o negócio jurídico fora celebrado no ano de 2020, o que por si só afasta o “periculum in mora” Verifica-se, então, que para escorreita análise da tutela é imprescindível o estabelecimento do contraditório, que permitirá esclarecer as questões debatidas nos autos.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Cite-se/intime-se, por meio eletrônico, para resposta/contestação no prazo legal. 4.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de sua realização no curso do feito, caso requerido pelas partes. 5.
Acostados documentos ou existindo preliminares na contestação, intime-se a parte autora em réplica no prazo legal. 6.
Após, intimem-se as partes para, em 5 dias, especificarem as provas que desejam produzir. 7.
Vale a presente decisão como mandado BARRA MANSA, 11 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
12/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIANE DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
À parte autora para promover andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. -
22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANE DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANE DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 22:52
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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