TJRJ - 0817985-80.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBSON PAULINO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NILSON PAULINO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NILSON PAULINO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 6ª Vara Cível da Regional Madureira Rua Ernani Cardoso, 152, Madureira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0817985-80.2024.8.19.0202 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA INACIA MARINHO MARQUES LOPES RÉU: JANAINA RIBEIRO DE SOUZA Certifico que a réplica 157523832 é tempestiva.
Conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente.
Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar: 1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente; 2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos; 3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução; 4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos.
Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal. 22 de janeiro de 2025 KEZIA DA SILVA BEZERRA -
22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de citação
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA INACIA MARINHO MARQUES LOPES em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:50
Outras Decisões
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26/07/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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