TJRJ - 0800590-32.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de LEANDRO CORTEZ TOLEDO em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0800590-32.2025.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: LEANDRO CORTEZ TOLEDO Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de LEANDRO CORTEZ TOLEDO.
No index 191758599 a parte autora manifestou seu desejo de desistir da ação, informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que a parte ré não chegou a oferecer contestação não havendo, pois, que se falar na aplicação do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Recolhidas as custas, retire-se a restrição.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
CABO FRIO, 14 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
21/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0800590-32.2025.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: LEANDRO CORTEZ TOLEDO 1 - Considerando a planilha de débitos apresentada no index 166625827, que corresponde ao valor patrimonial pretendido nesta demanda, a ser considerado, inclusive, para efeito do pagamento a que alude o art. 3º, §2º, do Dec.
Lei 911/69, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, fixando-o em R$142.778,02 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e setenta oito reais e dois centavos). 2- Tendo em vista a prova documental acostada, em especial o contrato firmado pela parte ré, index 166625822 e a notificação extrajudicial index 166625832, remetida e recebida no endereço constante do pacto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR REQUERIDO. 3 - Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO, ficando o bem depositado com o(a) autor(a). 4 - Executada a liminar, cite-se, para, no prazo legal, contestar ou pagar a integralidade da dívida (Dec-Lei nº 911/69, art.3º). 5 - Nesta data determino a inserção da restrição de transferência na base de dados do RENAJUD (art. 3º, §9º da Lei 13.043/14).
Recolhidas as custas para o ato, se for o caso, proceda-se. 6 - Sobrevindo certidão positiva de apreensão do veículo, defiro a retirada da restrição. 7 - Indefiro o requerimento de tramitação em segredo de justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189, do CPC, bem como, ausente justificativa plausível para o deferimento do sigilo processual, exceção à regra da publicidade que deve nortear os processos judiciais.
CABO FRIO, 20 de janeiro de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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