TJRJ - 0883881-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0883881-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE MELO COELHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação pelo procedimento comum,proposta por THIAGO DE MELO COELHOem face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe daFUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, através da qual o autor postula a concessão de tutela de urgênciapara que seja determinado aos réus que o reintegrem no certame, a fim de que possa participar da Prova Escrita Discursiva – Redação,prevista para o dia 07 de julho de 2024.Alega, em síntese, que participou do concurso para o curso de formação de Soldados Policiais Militares, Edital 001/2023.
Que foi eliminado na primeira etapa, isto é, na prova objetiva, por não ter acertado 30 (trinta) questões, como exigido pelo edital.
Sustenta, porém, a ilegalidade da sua eliminação, em razão de supostos erros em 5 (cinco) questões do concurso.
Afirma que as referidas questões possuem erros grosseiros ou cobrança de conteúdo sem previsão no edital, sendo, portanto, passíveis de anulação.
Requer, ao final, que seja confirmada a tutela de urgência concedida, julgando procedente a presente ação, com o intuito de ANULAR as questões nº 8 (Língua Portuguesa); nº 13 (Matemática Básica); nº 19 (Matemática Básica); nº 24 (Noções de Direitos Humanos) e nº 43 (Noções de Direito Penal e Processo Penal) da Prova Tipo 1 - Branca, bem como determinar que as rés atribuam ao autor a pontuação correspondente à questão, recalculando sua nota e atribuindo-lhe a classificação correspondente à nova pontuação, garantindo a participação do autor nas demais fases do certame e, em sendo aprovado, inclusive a participação no curso de formação e, por conseguinte, em sendo aprovado no Curso de Formação, requer a sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ou reserva de vaga.
Decisão de ID128613775 que deferiu a gratuidade de justiçae indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação da FGV em ID132813788, alegando que não há que se falar na existência dos alegados vícios, vez que nenhuma ilegalidade foi perpetrada por esta banca examinadora na correção das provas.
Que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, questão já sedimentada em sede de repercussão geral no STF (RE 632853).
Contestação do ERJ emID 137700150.Sustenta que o autor não logrou alcançar a pontuação mínima exigida na prova escrita objetiva (60 pontos), permanecendo na condição de reprovado.
Aduz que para este concurso se inscreveram 117.648 candidatos e foram aprovados 11.623 para preenchimento de 2000 vagas.
Pugna pela legalidade do ato administrativo, do limite imposto pelo princípio da separação dos poderes e a validade das questões objetivas impugnadas.
O ERJ manifestou-se em provas no ID150117986.
Réplica no ID151635041.
Manifestação do autor em provas em ID 151637309.
Acórdão de ID 151637309 que manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Parecer do MP no ID 161886851,pela improcedência. É o relatório.
DECIDO.
De início, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, porquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-seaos seguintes pontos: a)a legalidade dos critérios de elaboração e/ou de correção das questões nº 8 (Língua Portuguesa); nº 13 (Matemática Básica); nº 19 (Matemática Básica); nº 24 (Noções de Direitos Humanos) e nº 43 (Noções de Direito Penal e Processo Penal) da Prova Tipo 1 - Branca, bem como submissão das matérias abordadas nas questões no conteúdo programático do concurso paraSoldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; b) a existência do direito do demandantea ter atribuída parasi a pontuação correspondente às aludidas questõese de participar das fases subsequentes do certame.
O artigo 37, inciso II,Constituição Federal de 1988,calcadonos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, prescreveque a investidura em cargopúblico de provimento efetivo dependede aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Com efeito, a Administração Pública, ao organizar e realizar os concursos públicos, o faz no precípuo exercício da função administrativa, cujo juízo de conveniência e oportunidade, característico do mérito administrativo, não se sujeitaaocontrole do Poder Judiciário, o qual deve restringir sua atuação ao controle da juridicidade dos atos administrativos, em consagração ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Nessa ordem de ideias, ao estabelecer o conteúdo programático a ser exigido no certame, os critérios de correção e as assertivas corretas, a Administração Pública desempenha função que se insere nos lindes do mérito administrativo, eque, portanto, não deve ser objeto de controle, chancela ou escrutínio do Poder Judiciário, salvoem hipóteses de flagrante ilegalidade.
O Supremo Tribunal Federal,ao apreciar a temática em análise sob a sistemática da Repercussão Geral, assentouo entendimentode quenão cabeao Poder Judiciário substituira banca examinadora parareexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou constitucionalidade.Confira-se a ementa atinente aoTema 485: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir bancaexaminadorapara avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questõesdo concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23/04/2015, DJe29/06/2015, grifou-se).
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrênciade erro flagrante nas questões impugnadas.” (AgIntnos EDclno RMS 7277/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2024, DJe29/08/2024).
Além disso, há julgado do Superior Tribunal de Justiça quereconhece a impossibilidade de revisão dos critérios de formulação e de correção de provas nos concursos público, salvo nos casos de ilegalidade ou de inobservânciadas regras do edital: “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece a impossibilidade de revisão dos critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Da 2ª Turma da referida Corte, tem-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: AgIntno RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJede 27/9/2023; AREspn. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJede 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJede 21/11/2022; e AgIntno RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJede 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgIntno RMS 36.643/GO, relatora Min.
AssuseteMagalhães, Segunda Turma, DJede 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgIntno RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJede 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe21/9/2018; e AgIntno RE nos EDclno RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJede 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido.” (AgIntno RMS n. 71.954/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe29/11/2023, grifou-se).
No caso em tela,o autor impugna as questões nº 8 (Língua Portuguesa); nº 13 (Matemática Básica); nº 19 (Matemática Básica); nº 24 (Noções de Direitos Humanos) e nº 43 (Noções de Direito Penal e Processo Penal) da Prova Tipo 1 – Branca.
Todavia, examinando a argumentação veiculada na inicial, em cotejo com as provas carreadas aos autos, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de erro grosseirona elaboração e na correção das referidas questões, senão vejamos.
No que concerne àquestãonº 08, o demandante alegaa existência de duas respostas corretas: a assertiva “A”, considerada pela banca e a “C”, que entende correta.
A questão tratava de “adjetivos”, conteúdo expressamente previsto no edital (fl. 56 de ID 128227573), de modo que interpretação diversa daquela aplicada pela banca extrapolaria os limites do exame legal.
Dessa forma, não há como se acolher a pretensão do autor, uma vez inexiste erro grosseiro, tampouco mais de uma resposta correta.
Em relação à questão nº 13, aduz o autorsuposta incompatibilidade entre a questão contestada e o conteúdo programático estipulado pelo edital.
Contudo,o que se verifica da análise dos autos é que, ao contrário do alegado, a questão mencionada se coaduna com o previsto no edital do certame, notadamente com aparterelativa à “Raciocínio Lógico” (fl. 57 de ID 128227573).
No tocante à questão nº 19, aduz o autor, novamente, suposta incompatibilidade entre a questão contestada e o conteúdo programático estipulado pelo edital.
Contudo,o que se verifica da análise dos autos é que, ao contrário do alegado, a questão mencionada se coaduna com o previsto no edital do certame, notadamente com aparterelativa à “Números racionais, representação fracionária e decimal”; e “Probabilidade”. (fl. 57 de ID 128227573).
Na questão nº 24, o demandante sustenta que existiria ambiguidade, em virtude de erro na elaboração do questionamento.Entretanto, depreende-se que a troca do nome do policial de José para André decorre de mero erro material, não impedindo a adequada compreensão do que é pedido pela questão, que é a análise da consequência da hipótese de prisão ilegal.
Desse modo, não háque se falar em ilegalidade flagrante ou em erro grosseiro.
Finalmente, o autor aponta suposta teratologia na questão nº 43, da prova de Direito Penal, sustentando ser impossível encontrar uma resposta certa, já que não foi mencionado o dolo do agente.
Tratando-se de hipótese de interpretação, não se vislumbra ilegalidade patente ou teratologia que autorize ao Juízo interferir no critério de correção adotado.
Logo, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de erro grosseiro na elaboração e na correção das questões supracitadas,sendo certo que é vedado ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora do concurso para os fins pretendidos pelo autor.
Vê-se, portanto, que o demandantenão se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância aoartigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro noartigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO odemandanteao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Entretanto, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DE MELO COELHO - CPF: *13.***.*77-27 (AUTOR).
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03/07/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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