TJRJ - 0824909-32.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE ABREU ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:34
Decorrido prazo de QUALITY GOLD SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:49
Outras Decisões
-
18/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824909-32.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA FERREIRA DOS SANTOS, LUCAS PEREIRA DE ABREU ANDRADE RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA), QUALITY GOLD SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE Intime-se como requerido no id 190815749.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Substituto -
21/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2025 10:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA FLORINDO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0824909-32.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA FERREIRA DOS SANTOS, LUCAS PEREIRA DE ABREU ANDRADE RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA), QUALITY GOLD SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE Trata-se de ação proposta por LARISSA FERREIRA DOS SANTOS e seu companheiro LUCAS PEREIRA DE ABREU ANDRADE, em face de AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ e QUALITY GOLD SAÚDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA-ME, em que a autora alega que, no dia 22/10/2023, no sábado de madrugada, por volta das 2:30 da manhã, foi até a primeira ré, estando grávida, para um atendimento de emergência, devido a um sangramento intenso, sentindo muitas dores.
Narra que o atendimento foi negado pela 1ª ré sob o argumento do plano de saúde dela estar suspenso pelo atraso no pagamento em 32 dias.
Afirma que o atendimento da requerente começou, quando a atendente da primeira ré informou que somente com o pagamento de 900 reais a consulta seria realizada e, que efetuado o pagamento, a médica atendeu, no entanto nada pode fazer pois necessitava de uma ultrassonografia a qual não havia na unidade naquele horário.
Informa que teve de procurar a rede pública para atendimento.
Finaliza requerendo dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dano material de R$ 900,00(novecentos reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 86876823 a 86876847.
Decisão de fls. 88619688 concedendo a gratuidade justiça aos autores.
Citada, a 1ª ré apresenta contestação às fls. 108995280 a 108995285, esclarecendo que houve um equívoco da funcionária da recepção no momento do cadastramento do pedido de autorização para consulta, pois a atendente inseriu o código de consulta eletiva e não de emergência.
Narra que não houve a suspensão do plano de saúde para consultas de emergência, mas sim um equívoco, que foi prontamente solucionado pela empresa.
Acrescenta que realizou o imediato reembolso do valor da consulta no dia 05 de dezembro de 2023.
Finaliza requerendo e improcedência do pleito autoral.
Citada a 2ª ré apresenta sua contestação em fls. 108995286 a 108995291.
Destaca sua ilegitimidade sendo a responsabilidade exclusiva da AMESC, posto que, o único ato que culminou em todos os supostos transtornos causados aos autores foi a suposta negativa de atendimento da consulta médica.
Finaliza requerendo que seja acolhida a preliminar arguida ou em não sendo acolhida a preliminar, seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
Réplica em fls. 111884222 Ato ordinatório em provas, fls. 126865683.
Certidão de fls. 153513315.
Cerificado o decurso do prazo fixado sem a manifestação de ambas as partes sobre intimação index 126865683 (provas).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado, passo a fundamentar e decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in status assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, ingresso no mérito.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a autora alega que, grávida, no dia 22/10/2023, no sábado de madrugada, por volta das 2:30 da manhã, foi até a primeira ré com seu companheiro, para um atendimento de emergência, devido a um sangramento intenso, sentindo muitas dores e que só foi atendida após o pagamento da consulta no valor de R$ 900,00(novecentos reais).
Assim, cabe a análise na presente demanda dos pedidos de condenação da ré a título de danos morais ao autor e a título de danos morais reflexos ao seu companheiro.
O direito ao atendimento de emergência, ainda que com o pagamento do plano em atraso, deve ser realizado pelo réu, independente de pagamento de consulta.
Evidencia-se, ainda, a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da utilização de serviços essenciais oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Frise-se que a responsabilidade civil da parte ré pelo fornecimento dos serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), assim, responde pelos danos causados ao autor ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pelo autor o qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Importante frisar que que junto à inicial os autores apresentaram documentos comprovando seu atendimento somente após o pagamento de consulta médica, bem como atendimento em hospitais públicos.
Dessarte, reputo que no mérito as provas constantes nos autos indiciam a responsabilidade da ré no evento danoso, dada a conduta ilícita do 1º réu de não atender a autora imediatamente sem o pagamento de consulta médica, evidenciando-se o nexo de causalidade.
Não obstante, comprovada a situação vivenciada pela autora, tem-se que o prejuízo moral presente neste caso resta configurado inequivocamente.
No tocante ao pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela autora, dada a responsabilidade da ré, em atenção ao que vem entendendo essa C.
Corte de Justiça, entendo que a conduta da requerida atinge a honra subjetiva da consumidora, ora autora, na medida em que é contrária à boa-fé objetiva que se espera dos prestadores de serviços, notadamente daqueles essenciais, como são os hospitalares.
Ainda, aplica-se ao caso da teoria do desvio produtivo, segundo a qual o consumidor deve ser ressarcido pelo tempo útil que despende buscando a solução de problemas que não foram causados por si, mas pelos fornecedores, a partir de condutas por vezes despreocupadas com o bem-estar do consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, considerando que se trata de violação aos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta Magna, direitos estes além de serem de matéria constitucional, veiculam também conteúdo de direitos humanos reconhecidos pela Convenção Internacional, e comprovada a sua ocorrência, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00(cindo mil reais) mostra-se adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade, bem como preceitua os termos do art. 944 do CC, haja vista que o autor é gestante necessitando dos serviços da ré.
No mais, com relação aos danos morais reflexos ao seu companheiro, destaca-se o seguinte julgado da C.
Corte Superior de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE.
MORTE DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÚCLEO FAMILIAR.
IRMÃOS.
AVÓS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1.
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2.
São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3.
O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete.
Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4.
O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6.
A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido.
Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7.
A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8.
A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor.
O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.734.536/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019)” (grifei).
Percebe-se que os danos morais reflexos se aplicam aos familiares da vítima direta do dano, quando estes sofrerem também prejuízos em razão da situação ensejadora do evento danoso de maneira reflexa. É evidente que o companheiro da requerente suportou sofrimento ao ver o descaso do tratamento da requerida, que gestava sua filha, estendendo-se à sua pessoa os danos morais reflexos.
No tocante ao quantum indenizatório, por reputar que se trata de uma situação que afligiu a honra subjetiva do seu companheiro (2º autor), pai da criança que a autora gestava, além das dificuldades e aos esforços sofridos para a locomoção da autora para outros hospitais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e adequada, conforme os ditames da proporcionalidade e os termos do art. 944 do CC.
Por outro lado, percebo que o 2º réu em nada contribuiu para o dano sofrido pela autora e seu companheiro, devendo ser julgado improcedente o pedido em relação a este.
O primeiro réu confessa em sua peça defensiva que todo o imbróglio teve origem na conduta da atendente da primeira ré que cadastrou o código errado para o atendimento.
Isto é, não houve negativa indevida por parte do plano de saúde.
Trata-se a hipótese de fato exclusivo de terceiro.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar a 1ª ré AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ a ressarcir à 1ª autora a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir da publicação da presente, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir da citação; 2) condenar a 1ª ré AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ a ressarcir ao 2º autor a título de danos morais reflexos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir da publicação da presente, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir da citação. 3) Condeno a 1ª ré AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ réu ao pagamento no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de danos materiais, acaso ainda não tenha sido devolvido.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO 2º RÉU -QUALITY GOLD SAÚDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA-ME.
Dada a sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC), que somente se deu pelo valor arbitrado a título de danos morais sofridos, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ao patrono da parte autora.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
23/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA FLORINDO em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de QUALITY GOLD SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de QUALITY GOLD SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:56
Outras Decisões
-
10/11/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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