TJRJ - 0832749-62.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 14:59
Juntada de petição
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08/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:22
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:52
Juntada de petição
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07/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0832749-62.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA MARIA DA SILVA GONCALVES RÉU: CLARO S.A.
Comprove a parte ré para condenar a ré a obrigação de restituir em dobro o valor pago a maior da fatura com vencimento em 08.09.2024, na importância de R$50,00 (cinquenta reais), nos moldes contratados, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, calculados na forma da lei 14.905/2024 , bem como a obrigação de refaturar da conta objeto da lide para o valor contratado de R$79,90, no prazo de 5 dias sob pena de multa no valor de R$1.000,00.
RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
20/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:00
Juntada de petição
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11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:38
Juntada de petição
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05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832749-62.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA MARIA DA SILVA GONCALVES RÉU: CLARO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
22/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 22:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2025 22:51
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2025 22:51
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANNA NESTI LOPES
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13/01/2025 17:38
Revisão do Projeto de Sentença
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09/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 23:24
Juntada de Projeto de sentença
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08/01/2025 23:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANNA NESTI LOPES
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28/11/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 10:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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28/11/2024 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 10:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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26/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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