TJRJ - 0800525-40.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NEIDE MARIA FREITAS DE SOUZA BARROZO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA DE GUSMAO LINS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0800525-40.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CANHACO RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da autora não procede, uma vez que os documentos apresentados demonstram claramente a sua condição de hipossuficiência econômica.
Assim, mantém-se a concessão da gratuidade anteriormente deferida.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial, vez que prevalece o foro privilegiado do consumidor, conforme disposto no art. 101, inciso I, do CDC.
Portanto, reconheço a competência deste juízo para o julgamento da demanda.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 05 dias se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
As partes são legítimas, estando devidamente representadas, demonstrando interesse no feito e presentes as condições necessárias ao exercício regular do direito de ação e à validade do processo.
Analisando as preliminares suscitadas pela ré, verifico que não merecem acolhimento.
Considerando tratar-se de relação consumerista e a hipossuficiência técnica e econômica da autora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Estando o processo saneado e considerando desnecessária a produção de outras provas, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:24
Desentranhado o documento
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10/02/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de NEIDE MARIA FREITAS DE SOUZA BARROZO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA DE GUSMAO LINS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:05
Juntada de carta precatória
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0800525-40.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CANHACO RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Certifico que enviei a carta precatória, nesta data, ao setor de distribuição da Comarca de Belo Horizonte/MG. À parte autora para que acompanhe a distribuição e o cumprimento da referida deprecata.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ADRIANO LIMA DA SILVA Chefe de Serventia Judicial -
22/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:38
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2025 16:57
Desentranhado o documento
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21/01/2025 16:54
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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