TJRJ - 0929547-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:54
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUANA FREIRE DE MENEZES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIGI MAFFEI NETO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LUANA FREIRE DE MENEZES em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0929547-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSULCON CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por CONSULCON CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDAem face de Light Serviços de Eletricidade s/A.
Através do ato ordinatório de Id. 154708029, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, visto que não foi possível verificar a validade da assinatura digital indicada na procuração apresentada.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu silente, não cumprindo o determinado, conforme certidão de Id. 166128005.
Este o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e não procedeu com a regularização de sua representação no feito.
Não regularizada a demanda, impõe-se a extinção do feito em decorrência da ausência de pressuposto ao válido e regular desenvolvimento do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Defiro gratuidade para fins de baixa e arquivamento.
Sem honorários, considerando a ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
23/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUANA FREIRE DE MENEZES em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIGI MAFFEI NETO em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA FREIRE DE MENEZES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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