TJRJ - 0903275-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0903275-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA REGINA COSTA PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARA REGINA COSTA PINTO em face de ÁGUAS DO RIO 4, pois, consoante petição inicial de id70920890, informa a parte autora que se mudou para imóvel que deveria ter acesso a prestação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, contudo, apesar de ter solicitado a CEDAE a instalação de um hidrômetro em seu nome, passou cinco anos sem ter seu pedido atendido, até que em maio de 2023, conseguiu o desejo aludido junto a parte ré.
Alega que apesar da instalação do aparelho de hidrômetro, a parte ré não permitiu o fornecimento de água até que a parte autora quitasse um débito anterior em nome do antigo morador de quem herdou a casa, mesmo sem a demandante nunca ter se utilizado dos serviços da demandada.
Argumenta que visando ter acesso ao serviço prestado pela parte ré, concordou em assumir a dívida que não era sua, todavia, não conseguiu arcar com o pagamento, o que ensejou no corte de fornecimento do serviço e o protesto de título executivo extrajudicial no 4º Ofício de Protesto de Títulos.
Destaca também que, mesmo sem consumir os serviços prestados pela demandada, segue recebendo cobranças em nome do antigo morador, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, o reestabelecimento do fornecimento de água, bem como o cancelamento do protesto no cartório por entender ter sido coagida a assumir um débito em nome de terceiro para poder ter acesso ao fornecimento de água.
Além da confirmação ao final do processo do requerido em liminar, requer também a inversão do ônus da prova, a anulação de eventual confissão de dívida feita em nome do antigo morador, o benefício da justiça gratuita e a condenação da parte ré e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos de id. 70920891 e ss.
Decisão de id71310113 deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência.
Juntada de acórdão em ids. 87241773 e 87241777, dando parcial provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão de id. 71310113, determinando o reestabelecimento do abastecimento de água no imóvel da demandante em até 48 (quarenta e oito) horas, bem como a transferência do registro do hidrômetro instalado para o nome da parte autora.
Despacho de id. 88087354 dando cumprimento ao acórdão de ids. 87241773 e 87241777.
Petição de id. 89754080 de apresentação de provas da parte ré, informando que mesmo revel pode juntar provas e onde alega que a cobrança de débitos à parte autora decorre do fornecimento de água e tratamento de esgoto do número de matrícula registrado em nome e CPF da autora, não sendo, portanto, uma cobrança indevida ou um ato ilícito.
Destaca que a confissão de dívida não é anulável e inexigível, considerando que não houve nenhum vício de consentimento na declaração de vontade da demandante.
Afirma que o corte e a negativação do nome da autora perpassam o regular exercício do direito, uma vez que a parte autora encontra-se inadimplente, juntando documentos de id. 89754084 e ss.
Petição da parte ré de id. 95729334 informando o cumprimento do concedido em tutela de urgência.
Petição da parte autora de id. 99899627 informando que a parte ré não cumpriu a medida de tutela concedida e juntando documentos de ids. 99899628 e 99899629.
Petição da parte ré de id. 106988585 esclarecendo o alegado pela parte autora na petição de id. 99899627.
Réplica de id. 121012717, com preliminar requerendo a decretação de revelia da parte ré e a aplicação da pena de confissão.
Informa a parte ré que não pretende a produção de provas no id 129847326.
Petição da parte autora de id. 137089668 requerendo a inversão do ônus da prova.
Certidão de id. 139858581 apensando os autos nº0866767-42.2024.8.19.0001 ao processo.
Decisão interlocutória de mérito de id143373457, invertendo o ônus da prova e reabrindo prazo à parte ré para informar se pretende a produção de outras provas.
Razões finais de id. 154371552 e id. 162247425.
Processo: 0866767-42.2024.8.19.0001 Ação: revisional Autor: MARA REGINA COSTA PINTO Réu: ÁGUAS DO RIO 4 SENTENÇA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta por MARA REGINA COSTA PINTO em face de ÁGUAS DO RIO 4, pois, consoante petição inicial de id.121595657,em que pese ter obtido provimento parcial de tutela de urgência a partir de decisão de acórdão no processo nº 0903275-21.2023,.8.19.0001 e por isso ter obtido o reabastecimento de água em seu imóvel, informa a parte autora que a parte ré não deixou de enviar nas contas, avisos de débitos pretéritos, além da cobrança de valores elevados pelas contas atuais, sem auferir o real valor do hidrômetro, calculando o equivalente a duas residências, o que não condiz com a realidade da demandante.
Alega ainda, ser beneficiária do programa bolsa família e que, além de não estar sendo cobrada dentro da alíquota popular de baixa renda, encargos como juros de parcelamento, multas, entre outros, estão sendo debitados em decorrência da dívida de título executivo extrajudicial que se encontra protestada no respectivo cartório competente.
Dessa forma, pretende a parte autora, inclusive em sede de tutela, que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão das contas atuais de valores elevados impugnadas, a autorização para o pagamento das contas impugnadas por meio de depósito judicial no valor da tarifa baixa renda e a revisão da medição realizada pela parte ré com a emissão de novas contas.
Além disso, requer a confirmação do requerido em sede de liminar, o cancelamento das cobranças e os danos morais.
Juntou documentos de id. 121595657 e ss.
Decisão do r.
Juízo da 13ª Vara Cível de id. 128660892, declinando a competência para este Juízo, considerando a tramitação do processo nº 0903275-21.2023.8.19.0001.
Despacho de id. 138874295 declarando o apensamento dos autos ao processo n° 0903275-21.2023.8.19.0001 Decisão de id. 143373489 deferindo a Justiça Gratuita.
Contestação de id 150167335, defendendo a improcedência do pedido, uma vez que alega que as cobranças realizadas estão de acordo com o consumo apurado e são baseadas nas leituras efetivas do hidrômetro instalado no imóvel da parte autora.
Pontua que a cobrança feita em relação a duas unidades poderia ser atualizada em cadastro pela própria demandante e que os encargos cobrados pela confissão de dívida são legais, considerando que esta foi feita pela própria parte autora, não havendo, portanto, qualquer cobrança abusiva ou ato ilícito.
Destaca a impossibilidade de enquadramento da parte autora na tarifa social, uma vez que a solicitação não foi feita formalmente, da inexistência do dever de indenizar e do não cabimento de inversão do ônus da prova.
Réplica de id. 153380014.
Informa a parte ré que não pretende a produção de provas no id. 168775048.
Petição da parte autora de id. 169420608 requerendo a inversão do ônus da prova.
Despacho de id. 177505514 invertendo o ônus da prova e abrindo novo prazo para a parte ré se manifestar.
Petição da parte ré de id. 179211763 informando que não há mais nada a apresentar.
Razões finais de ids. 188847663 e 189967079. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão autoral, revelando os elementos dos autos a viabilidade da sua pretensão, com as provas produzidas valoradas no seu conjunto em ambos os feitos.
Destaca-se a decisão que determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade da cobrança e a ausência da falha na prestação do serviço.
Salienta-se a prova documental de id70920899,que comprova que a fatura da prestação do serviço no imóvel da parte autora está em nome de terceiro, confirmando-se, dessa forma, que a parte autora não tem nenhuma responsabilidade sobre o pagamento da fatura em questão.
Fato é que a parte autora não pode responder pelos débitos pretéritos em nome do antigo morador, revelando-se a impropriedade da interrupção do fornecimento do serviço de água e esgoto no imóvel residencial da parte autora.
Portanto, a suspensão do fornecimento do serviço essencial por inadimplemento só se verifica quando se refere a débito atual, atinente aos últimos meses anteriores à referida suspensão, o que inocorre no presente feito.
Ressalta-se que deve a parte ré, se for o caso, valer-se dos meios cabíveis para a cobrança do mencionado débito.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autoral, sabendo-se ainda que uma indevida inclusão tem o potencial lesivo presumido com a ofensa ao Princípio da Veracidade do Dados Cadastrais do consumidores.
Considerando a postura da parte ré, a essencialidade do serviço e a notória hipossuficiência técnica da parte autora na relação, entende o ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do instituto dos danos morais.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consoante o artigo 487, inciso I do CPC, no que se refere ao processo 0866767-42.2024.8.19.0001 e 0903275-21.2023.8.19.0001, declarando a nulidade da cobrança descrita na inicial, em nome da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.
STJ e nº97 deste E.
TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação em ambos os feitos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
18/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0903275-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA REGINA COSTA PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A id167423035: diante do teor da retro certidão, impõe-se a reunião deste feito ao processo 0866767-42.2024.8.19.0001 para decisão final conjunta a fim de se evitarem decisões conflitantes, estando este último processo ainda em fase de réplica.
Aguarde-se o regular prosseguimento do feito em apenso, voltando ambos juntos após para sentença no momento oportuno.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
23/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:16
Apensado ao processo 0866767-42.2024.8.19.0001
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13/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
02/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 18:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 14:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/11/2023 14:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 12:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARA REGINA COSTA PINTO - CPF: *07.***.*51-42 (AUTOR).
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04/08/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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