TJRJ - 0834942-77.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 31/07/2025 23:59.
 - 
                                            
30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
 - 
                                            
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 18:30
Não recebido o recurso de LUIZ CARLOS MENEZES JUNIOR - CPF: *50.***.*54-68 (AUTOR).
 - 
                                            
21/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2025 13:33
Juntada de petição
 - 
                                            
21/07/2025 13:32
Juntada de petição
 - 
                                            
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
 - 
                                            
07/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 15:13
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
 - 
                                            
02/07/2025 16:00
Juntada de petição
 - 
                                            
02/07/2025 15:58
Audiência Mediação designada para 02/09/2025 11:45 CEJUSC da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0834942-77.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MENEZES JUNIOR, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA ARAUJO MENEZES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a autora ajuizou ação contra a instituição financeira ré objetivando a suspensão do leilão a ser realizado em 02/09/2024 e 11/09/2024, bem como a suspensão da consolidação averbada constante na matrícula do imóvel, além da impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA.
Compulsando os autos, verifico que na certidão de RGI acostada aos autos (id 175057003) consta bloqueio na matrícula do imóvel, por força de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
Verifico ainda que o autor informa que as praças do leilão já foram realizadas, sem que houvesse arrematantes, tendo sido o imóvel adjudicado pelo banco réu (id 169642712).
Em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de probabilidade do direito que se pleiteia.
Há que se analisar o pleito com mais cuidado, o que somente será possível com a submissão do pleito ao contraditório.
Assim, no momento, reputo ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores.
Considerando que a parte autora manifesta o desejo da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ao cartório para fazer contato com o CEJUSC para inclusão em pauta.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no mandado que o prazo para contestar é aquele previsto no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, e intime-se a parte autora.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0834942-77.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MENEZES JUNIOR, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA ARAUJO MENEZES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Tendo em vista a documentação apresentada, e considerando que os autores são maiores de 60 (sessenta) anos e não auferem mais de 10 (dez) salários mínimos ao mês, possuindo isenção de custas, nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3350/99, DEFIRO a JG requerida. 2 - Venha a certidão completa de RGI do imóvel, uma vez que o documento de Id. 141391816 encontra-se incompleto; 3 - Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, esclareçam os autores se o leilão extrajudicial se concretizou; 4 - Após, conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
NITERÓI, 21 de janeiro de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto - 
                                            
23/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS MENEZES JUNIOR - CPF: *50.***.*54-68 (AUTOR) e MARIA DE FATIMA TEIXEIRA ARAUJO MENEZES - CPF: *68.***.*82-68 (AUTOR).
 - 
                                            
17/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833596-55.2024.8.19.0208
Simone de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thays Pereira Julio de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:55
Processo nº 0805953-57.2024.8.19.0068
Marcelo Figueiredo Gimenes
Cedae
Advogado: Luiz Alberto Firmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 14:09
Processo nº 0807025-15.2024.8.19.0251
Gabriel Portilho Borges
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 17:37
Processo nº 0878807-42.2024.8.19.0038
Valeria Dantas da Silva Pugira
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2024 23:38
Processo nº 0804044-56.2023.8.19.0054
Marcelo Souza da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 17:34