TJRJ - 0018124-88.2017.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:05
Baixa Definitiva
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01/08/2025 18:55
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018124-88.2017.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0018124-88.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00693019 APELANTE: AURIMAR CARVALHO DE FARIA APELANTE: LUCIANA FERREIRA CARVALHO ADVOGADO: BRUNO GOUVEA DA SILVA OAB/RJ-176058 APELANTE: MRV MRL VXIII INCORPORAÇÕES SPE LTDA APELANTE: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/MG-101330 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONSUMIDOR.
DIREITODOCONSUMIDOREPROCESSUALCIVIL.
ATRASONAENTREGADEUNIDADEIMOBILIÁRIAADQUIRIDANAPLANTA.INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIAE PROMESSADECOMPRAEVENDADEUNIDADE.AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
MORA NA ENTREGA DA UNIDADE E NA AVERBAÇÃO DO "HABITE-SE".Alegação de omissão e contradição.
Incorrência. 1.
O acórdão embargado adotou expressamente as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 996, firme nas premissas no sentido de quea indenização por lucros cessantes é devida até a efetiva disponibilização do imóvel ao comprador; bem como que arestituição da "taxa de obra" é devida a partir do termo final do contrato (considerado o prazo de tolerância) até a efetiva averbação do habite-se.2.
Igualmente, acerca do dano moral, resta configurado diante da frustração legítima das expectativas dos consumidores, sendo inequívoco no acórdão o reconhecimento do dano moral em decorrência da mora da ré, por sua culpa exclusiva,em entregar do imóvel, quando já ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias,aensejaropagamentodeindenização, conforme sentenciado.3.Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade,hipóteses previstas no art. 1022, CPC,a ser sanada na decisão embargada.4.
Recurso aos quais se nega acolhimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). - 
                                            
04/07/2025 10:18
Documento
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03/07/2025 18:01
Conclusão
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30/06/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:25
Inclusão em pauta
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07/06/2025 00:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:30
Conclusão
 - 
                                            
18/02/2025 15:35
Documento
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24/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0018124-88.2017.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0018124-88.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00693019 APELANTE: AURIMAR CARVALHO DE FARIA APELANTE: LUCIANA FERREIRA CARVALHO ADVOGADO: BRUNO GOUVEA DA SILVA OAB/RJ-176058 APELANTE: MRV MRL VXIII INCORPORAÇÕES SPE LTDA APELANTE: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/MG-101330 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA DESPACHO: ...DESPACHO Ao(s) embargado(s) para se manifestar(em) na forma do art. 1.023, § 2.º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao douto órgão de atuação do Ministério Público, APENAS SE HOUVER HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO.
Após, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0018124-88.2017.8.19.0209 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 - 
                                            
17/01/2025 19:31
Mero expediente
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24/09/2024 18:07
Documento
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20/09/2024 10:52
Conclusão
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19/09/2024 14:57
Documento
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17/09/2024 16:53
Documento
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12/09/2024 13:28
Confirmada
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12/09/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
11/09/2024 17:48
Documento
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05/09/2024 15:25
Conclusão
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02/09/2024 00:00
Não-Provimento
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16/08/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
15/08/2024 18:02
Inclusão em pauta
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11/08/2024 20:19
Remessa
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01/03/2024 11:55
Conclusão
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27/02/2024 11:32
Mero expediente
 - 
                                            
15/09/2023 00:06
Publicação
 - 
                                            
13/09/2023 11:15
Conclusão
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13/09/2023 11:00
Distribuição
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12/09/2023 19:59
Remessa
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12/09/2023 19:58
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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