TJRJ - 0830526-39.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830526-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: GESSICA PEREIRA DE AGUIAR DIAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Cuida-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial, pretendendo a parte autora a antecipação de tutela para que o Juízo determine à ré a emissão de boleto sem os aumentos aplicados sem qualquer justificativa técnica (22%), para que o autor possa pagar a quantia mensal de R$ 346,00 (Trezentos e quarenta e seis reais - 6,91% permitido pela ANS) até o próximo aumento legal; A procedência dos pedidos para RECONHECER E DECLARAR A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE ANUAL DE 2024 (22%) para substituí-los pelos índices divulgados pela ANS por equiparação aos contratos individuais (6,91%); A condenação das acionadas, a RESTITUIR de forma dobrada o montante pago a maior; A condenação das rés em danos morais no valor de R$ 15.000,00 O pedido liminar foi deferido, conforme id. 148615177.
A 2ª ré QUALICORPofereceu a contestação no id 152502589, pugnando pela improcedência do pedido, alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, afirma a inaplicabilidade do índice divulgado pela ANS aos contratos individuais aos contratos coletivo por adesão.
Contestação da 1ª réu AMIL no id. 153795049, alegando, em síntese, a legalidade dos reajustes aplicados pois o reajuste anual é previsto em contrato, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 172047791.
Devidamente intimadas, a parte autora e a 2º ré não pugnaram por prova suplementar.
A ré AMIL pugnou pela produção da prova pericial contábil/atuarial a fim de comprovar a ausência de ilegalidade na aplicação do reajuste questionado.
Manifestação do MP no id. 188513234, informando não ter provas a produzir, e requerendo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, ambos do CDC.
Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Declaro, pois, saneado o presente feito.
Fixo como ponto controvertido a falha no serviço de saúde prestado pelas rés referente à abusividade no reajuste do plano de saúde da parte autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente, uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face do réu, estando, portando, presentes os requisitos autorizativos do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/90, declaro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, pelo que determino que venha aos autos as provas que o réu entender necessárias à sua defesa, no prazo de 10 dias.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré AMIL; para tanto nomeio como perito especialista em ciências atuariais o Dr.
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES CALHEIROS, MIBA-RJ 1658, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários.
Os Honorários serão arcados pela parte ré AMIL que requereu a prova.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestar-se em 5 dias.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, (sec)3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
18/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 15:55
Juntada de carta
-
25/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0830526-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: GESSICA PEREIRA DE AGUIAR DIAS Advogado(s) do reclamante: MAIRA CARDOSO MARQUES, LUZIANE PIRES RODRIGUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO CERTIDÃO Certifico que as contestações opostas são tempestivas, com representação processual regular.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). 1.) Em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (Art.351, do CPC). 2.) Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
22/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
10/10/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815304-56.2023.8.19.0014
Condominio Residencial Parque Agua Marin...
Louslany Almeida Oliveira
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 04:51
Processo nº 0825499-37.2022.8.19.0208
Rodrigo Conceicao Silva
Comercial Iluminim LTDA - ME
Advogado: Hugo Cordova Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 11:25
Processo nº 0800411-45.2025.8.19.0061
Celeste de Fatima Santana Rebello
Municipio de Teresopolis
Advogado: Carlos Mauricio Bento Machado Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 12:23
Processo nº 0819860-38.2022.8.19.0208
Nanci Ramos da Silva
Danilo de Alcantara Goulart Silva Servic...
Advogado: Hugo Miranda Emygdio Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 11:45
Processo nº 0800503-23.2025.8.19.0061
Marina da Gama Soares Gomes Vandesteen
Congregacao das Angelicas de Sao Paulo
Advogado: Leonardo da Conceicao Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 15:31