TJRJ - 0806231-56.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806231-56.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAINA PAULA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO SA Recebo a emenda à inicial de id. 171408348.
Defiro J.G.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto,INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
No mais, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais números 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP TEMA 1264 para : " definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Publicado no DJe 24/06/2024.
Na referida decisão foi determinado pelo Ministro Relator João Otávio de Noronha a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Assim, em cumprimento a decisão, SUSPENDO O PROCESSO.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
22/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:14
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAINA PAULA SANTOS DA SILVA - CPF: *44.***.*23-64 (REQUERENTE).
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14/08/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0806231-56.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAINA PAULA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.
O documento anexado no id. 112323553 não se mostra hábil a comprovar a residência, desse modo intime-se a parte autora para que junte comprovante de residência nesta regional atualizado de concessionária de serviço de água, luz, telefonia ,gás, ou declaração do proprietário com o respectivo comprovante ou, ainda, declaração de associação de moradores para fixação da competência territorial deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
23/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 19:57
Conclusos ao Juiz
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16/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:10
Declarada incompetência
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11/03/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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