TJRJ - 0899947-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0899947-83.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0899947-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00389469 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SANDRA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial nº 0009143-31.2021.8.19.0209 Recorrentes: MARIZA LUCIA DE FREITAS E OUTRA Recorrido: EDUARDO ROBERTO CERQUISE DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 325-333, com fundamento no artigo 105, III, 'a' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 16ª Câmara de Direito Privado (fls. 295-300 e 317-321), assim ementados: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelas autoras contra a sentença de improcedência; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute sobre eventual inadimplência contratual por parte do réu que importe em sua condenação ao pagamento da quantia perquirida na ação; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Hipótese dos autos em que as apelantes venderam ao apelado estabelecimento comercial que funcionava em espaço físico de propriedade de terceiro; 4.
Autoras que, quando firmado o contrato de compra e venda, eram locatárias do espaço físico, por força de contrato de locação celebrado com a pessoa jurídica proprietária; 5.
Demandantes que tinham o ônus de comunicar ao locador sobre a venda do estabelecimento comercial, em observância ao disposto no artigo 13 da Lei de nº 8.245/91; 6.
Desídia das autoras que impediu a permanência do réu no espaço físico, ocasionando, ainda, à improcedência da ação renovatória de locação; 7.
Direito postulado pelas demandantes que não merece acolhimento diante do previsto no artigo 476 do CC, acrescendo-se que houve a inobservância do artigo 373, inciso I, do CPC; 8.
Sentença de improcedência que se mantém.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: artigo 13 da Lei de nº 8.245/91; artigo 476 do CC; artigo 373, inciso I, do CPC." "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão em que foi negado provimento ao apelo das autoras e mantida a sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise de eventual vício nos termos do artigo 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de quaisquer vícios no acórdão que importem em sua modificação mediante os declaratórios. 4.
Julgado do colegiado que foi evidentemente claro ao destacar sobre a desídia das recorrentes em não dar o devido cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei de nº 8.245/91. 5.
Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Efeitos modificativos aos embargos de declaração que são aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado.
Inocorrência. 6.
Hipótese em que o acórdão firmou entendimento jurídico contrário ao sustentado pelas recorrentes.
Prequestionamento.
Artigo 1.025 do CPC.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Negado provimento ao recurso." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II e 489, parágrafo 1º, IV do CPC; 13 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e dos artigos 113 e 422 do Código Civil.
Afirma que o contrato de compra e venda da empresa Damas Estacionamento Ltda, acostado nas fls. 16 a 20 dos autos, não estabelece qualquer tipo de obrigação no que tange à realização de um novo contrato de locação; que o recorrido - empresário experiente - sempre afirmou que iria resolver tal situação diretamente com os proprietários do imóvel; que a aquisição das cotas sociais da empresa Damas Estacionamento Ltda, não tem relação com a locação do imóvel, vez que são questões totalmente distintas.
Discorre sobre o princípio da boa-fé objetiva.
Contrarrazões, fls. 343-348. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelas ora recorrentes narrando que as parcelas do negócio jurídico, compra e venda de estabelecimento comercial, não foram adimplidas.
Em sua contestação, o recorrido aduziu que o réu manteve todos os pagamentos em dia até dezembro de 2020, o que totalizou o importe de R$ 520.000,00, quando foi surpreendido com uma visita de um dos proprietários do imóvel onde se estabelece a empresa e, naquela ocasião, foi solicitada a devolução do imóvel.
Acrescenta que moveu ação renovatória de aluguel, com o fito de manter o negócio que acabara de adquirir, através do processo de número 0020868-72.2020.8.19.0202, a qual foi julgada improcedente, sob a justificativa de que houve trespasse na aquisição do estabelecimento comercial, por ausência de comunicação das ora Autoras.
Foi proferida sentença de improcedência mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) In casu, o local em que se encontrava o estacionamento (bairro de Madureira) era de propriedade da Supervia (SC Empreendimentos e Participações S.A.), sendo certo que a pessoa jurídica firmou a locação do espaço físico junto às recorrentes, conforme contrato anexado às fls. 208/211.
A propriedade de terceiro está informada na cláusula 9ª do negócio jurídico firmado entre os litigantes, de modo que a prazo final da locação junto à Supervia constava como 31/05/2021.
Vejamos: ...
Partindo desta premissa, tem-se que era de responsabilidade das apelantes promover a prática dos atos necessários à continuação do empreendimento na localidade quando realizada a venda, pois, sabendo que o espaço físico era de propriedade alheia, caberia ser dada observância ao disposto no artigo 13 da Lei de nº 8.245/91: ...
A propósito, constava da cláusula décima, item 'c', do contrato de locação firmado entre a Supervia e as recorrentes: ...
Na respectiva hipótese, restou destacado pela Exma.
Desembargadora Andréa Pachá, em sede de julgamento de apelação, que o negócio jurídico firmado entre Maria Luzia e Juliana de Freito e o apelado, em verdade, se tratou de trespasse, sendo frisado que: "(...) Inexistindo anuência do locador, há mais uma clara violação ao contrato de locação entabulado entre as partes, tendo em vista o que determina a cláusula 10, "c" do contrato de locação e o art. 13 da lei 8245/91 supratranscritos".
Logo, considerando que as apelantes não comunicaram o locador sobre o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial, ônus que lhes incumbia, deve ser mantida a sentença de improcedência eis que inobservado o previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, in verbis (...)" (Fls. 298 e 299) O recurso especial não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, verifica-se que restou consignado no acórdão guerreado que: "... a desídia das apelantes prejudicou o apelado em permanecer utilizando o espaço físico locado, asseverando que Eduardo não logrou êxito na ação renovatória de locação (processo de nº 0020868-72.2020.8.19.0202).
Na respectiva hipótese, restou destacado pela Exma.
Desembargadora Andréa Pachá, em sede de julgamento de apelação, que o negócio jurídico firmado entre Maria Luzia e Juliana de Freito e o apelado, em verdade, se tratou de trespasse, sendo frisado que: "(...) Inexistindo anuência do locador, há mais uma clara violação ao contrato de locação entabulado entre as partes, tendo em vista o que determina a cláusula 10, "c" do contrato de locação e o art. 13 da lei 8245/91 supratranscritos".
Logo, considerando que as apelantes não comunicaram o locador sobre o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial, ônus que lhes incumbia, deve ser mantida a sentença de improcedência eis que inobservado o previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, in verbis: ...
Na mesma toada, dissertou o magistrado de primeiro grau na sentença: "Na verdade a compra e venda não poderia se ter realizado com a vedação existente no contrato de locação até que houvesse expressa aquiescência do locador". (...)" (Fls. 299) Como visto, restou reconhecido que as autoras, ora recorrentes, procederam ao trespasse do estabelecimento comercial sem qualquer comunicação à locadora, em manifesta violação ao contrato de locação, resultando no despejo do recorrido e na perda de seu investimento.
A referida fundamentação não foi impugnada especificamente pelas recorrentes que se limitaram a reprisar as razões de seu apelo e aclaratórios.
Assim, a circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair a incidência analógica dos verbetes n. 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" Ainda, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que, reconhecendo de forma categórica a responsabilidade das Recorrentes pela frustração do contrato de locação, diante da omissão em comunicar à locadora sobre a cessão das quotas sociais da empresa em afronta direta à cláusula contratual expressa que vedava o trespasse sem anuência prévia, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
SUBLOCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA E SUBLOCADORA NÃO CARACTERIZADA.
CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DO LOCADOR.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO LOCADOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe a Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91, em seu art. 13: "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, corretamente, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade da locatária e sublocadora do imóvel para responder pela ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, sob o fundamento de que não houve concordância expressa da locadora quanto à alegada cessão do contrato de locação, pela locatária à sublocatária.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3.
Diante do contexto delineado pelas instâncias ordinárias, tem-se que o imóvel locado à recorrente foi por esta sublocado à sociedade empresária de posto de combustíveis e, posteriormente, a ré sublocadora realizou cessão do contrato de locação ao sublocatário, sem obter prévio e expresso consentimento do locador, ignorando os termos do art. 13 supratranscrito.
Com isso, permaneceu a recorrente na condição de locatária do imóvel sublocado, pois a cessão é ineficaz em relação ao locador, sendo irrelevante o fato de este haver recebido valores locatícios do sublocatário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.709.995/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 24/3/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora agravada com o fim de obter a rescisão de contrato firmado com a Terracap, ora agravante, referente à aquisição de imóvel. 2.
O Tribunal de origem consignou: "em que pese as alegações da empresa ré, ainda que se constate que o contrato foi negociado mediante licitação pública, não cabendo a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, observa-se, que, no presente caso, específico, a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano firmada pelas partes, em conformidade com o Edital, prevê sim a hipótese de rescisão. (...).
Ora, existindo a previsão de distrato por inadimplemento e a autora não estando em condição de pagar o pactuado deverá a rescisão ser realizada nos termos previstos no contrato" (fl. 307, e-STJ). 3.
Modificar o entendimento firmado pela Corte de origem demanda exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar o exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.990.027/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0899947-83.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0899947-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00389469 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SANDRA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0899947-83.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SANDRA ALVES RIBEIRO DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos Recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0899947-83.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0899947-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00999576 APELANTE: SANDRA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1.Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2.Alegação de inobservância dos artigos 206, III, da CRFB88 e 60, III,edo ADCT/88, acrescentados pela EC 53/06.3.Decisão no bojo do incidente de suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 inaplicável aos autos, por inexistência de liminar deferida.4.A decisão recorrida examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos, tendo firmado entendimento de que, conquanto tenha sido deferido pela Terceira Vice-Presidência o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão na ação coletiva nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e, posteriormente, tenha sido determinado o sobrestamento dos Recursos Especial e Extraordinário, para se aguardar o julgamento do precedente no RE nº1.326.541 (Tema 1.218 de Repercussão Geral), é certo que não houve determinaçãoquanto ao sobrestamento de ações individuais em curso ou de recursos pendentes de julgamento.5.Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada.
Ausência de caráter integrativo do recurso. 6.Desconhecimento de premissa equivocada encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo pretendido pelos embargantes.
Inteligência da Súmula 52, desta Egrégia Corte.7.Uma vez já refutados os argumentos expendidos pelo embargante, o manejo de novos aclaratórios revolvendo novamente a matéria, revelará manifesto intuito protelatório e ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO. -
23/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0899947-83.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0899947-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00999576 APELANTE: SANDRA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DESPACHO: À parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. [c] -
29/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK em 01/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 08:45
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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