TJRJ - 0812796-31.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 06:00.
-
05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812796-31.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES FRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Intime-se a parte ré para restabelecer o fornecimento do serviço na residência da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da presente, sob pena de majoração da multa diária já arbitrada.
Expeça-se mandado a ser cumprido pelo OJA de plantão.
Cuida-se de ação proposta por JOSE CARLOS SOARES FRAGAem face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.
Nãohá preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o efetivo consumo de energia realizado pela parte autorae averificação dalegitimidade do TOIlavrado.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA, que deverá ser intimado eletronicamente (*27.***.*92-02) para prestar compromisso, bem como informado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Quesitos do Juízo: a) Se o procedimento adotado pela ré, referente à recuperação de consumo, se deu de acordo com as regras da ANEEL; b) Se o medidor de energia elétrica que guarnece a residência da autora possui algum defeito; c) Se o consumo está sendo aferido corretamente; d) Qual a média de consumo da autora, considerando-se os equipamentos elétricos eletrônicos que guarnecem o local; e) Se o valor recuperado está compatível com a média de consumo da autora; f) Que sejam prestados outros esclarecimentos que o Sr.
Perito julgar necessários para o deslinde da presente demanda.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812796-31.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES FRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Intime-se a parte ré para restabelecer o fornecimento do serviço na residência da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da presente, sob pena de majoração da multa diária já arbitrada.
Expeça-se mandado a ser cumprido pelo OJA de plantão.
Cuida-se de ação proposta por JOSE CARLOS SOARES FRAGAem face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.
Nãohá preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o efetivo consumo de energia realizado pela parte autorae averificação dalegitimidade do TOIlavrado.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA, que deverá ser intimado eletronicamente (*27.***.*92-02) para prestar compromisso, bem como informado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Quesitos do Juízo: a) Se o procedimento adotado pela ré, referente à recuperação de consumo, se deu de acordo com as regras da ANEEL; b) Se o medidor de energia elétrica que guarnece a residência da autora possui algum defeito; c) Se o consumo está sendo aferido corretamente; d) Qual a média de consumo da autora, considerando-se os equipamentos elétricos eletrônicos que guarnecem o local; e) Se o valor recuperado está compatível com a média de consumo da autora; f) Que sejam prestados outros esclarecimentos que o Sr.
Perito julgar necessários para o deslinde da presente demanda.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812796-31.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES FRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Esclareça a parte autora qual o ponto controvertido pretende elucidar com a produção da prova pericial requerida, bem como qual aespecialidadeda perícia deseja produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ELIANE DIAS DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES FRAGA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ELIANE DIAS DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIANE DIAS DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIANE DIAS DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/03/2024 15:00.
-
21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 21:17
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/03/2024 06:20.
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/03/2024 06:20.
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/03/2024 13:00.
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 19:52
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:55
Outras Decisões
-
13/03/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/03/2024 06:18.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 16:00.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ELIANE DIAS DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/11/2023 05:00.
-
16/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS SOARES FRAGA - CPF: *98.***.*60-25 (AUTOR).
-
10/11/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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