TJRJ - 0801621-93.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:06
Baixa Definitiva
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13/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO FELIPE MOLINO DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIELE JESUS MADEIRA VIEIRA MOLINO DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BIANCO MOLINO DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRESSA PAMELA CERUTTI MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JURANDY JOSE DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOLINO DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NICOLLE DUQUE PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0801621-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LEONARDO FELIPE MOLINO DOS REIS, DANIELE JESUS MADEIRA VIEIRA MOLINO DOS REIS, BIANCO MOLINO DOS REIS, ANDRESSA PAMELA CERUTTI MARQUES, JURANDY JOSE DOS REIS, SONIA MARIA MOLINO DOS REIS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2025 11:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/01/2025 14:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/01/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:04
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 11:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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