TJRJ - 0804129-74.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804129-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON PAGAMENTOS S.A.
Ev. 71 e 72: Aos Embargados, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
05/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804129-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON PAGAMENTOS S.A.
MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face BANCO PAN S.A, BANCO VOTORANTIM S.A, NEON PAGAMENTOS S.A. com pedido declaratório de inexigibilidade de débito, tutela antecipada, restituição do débito e reparação por danos morais.
Narra que foi surpreendido foi surpreendida pelo envio de dois cartões de crédito (contrato nº 764825483-2 e nº 02293922237370031122) do 1º réu (Pan), sem que a mesma houvesse solicitado.
Alega que foi informada que além do cartão de crédito sob sua titularidade, também havia um empréstimo consignado (contrato nº 364825151-4) “supostamente” contratado em 27/09/2022, o que levou a autora ao desespero, pois, nunca solicitou esse empréstimo e tão pouco o cartão de crédito consignado junto ao réu.
Afirma que não desbloqueou o cartão recebido e tampouco usou o suposto empréstimo.
Ev.15, consta decisão deferindo gratuidade de justiça e determinando citação.
Contestação no ev. 23 do Banco Neo e Votarantim.
Preliminarmente argui ilegitimidade passiva.
Relata que a Autora realizou abertura de conta em seu nome, com utilização de documentação original, seguindo todos as normas para abertura de conta digital.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica no ev.33, ratificando os termos da inicial.
Contestação no ev. 35 do Banco Pan.
Afirma que a parte autora realizou os contratos de empréstimos de forma digital, recebendo os valores em conta sob sua titularidade.
Requer a improcedência total dos pedidos.
As partes informam não mais haver provas a serem produzidas nos autos, nos eventos 58;61;63.
RELATADOS.
DECIDO.
Preliminarmente, a ré Votorantim argui sua ilegitimidade passiva.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva de todos os réus.
Rejeito, pois, a preliminar arguida; A parte autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
A Autora afirma que recebeu dois cartões de crédito (contrato nº764825483-2 e nº 02293922237370031122) do 1º réu (Pan), via postal, no entanto não os contratou e tampouco os usou, não procedendo o desbloqueio.
Afirma ainda que não contratou empréstimos, um no valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) referente ao empréstimo nº 364825151-4, e outro no valor de R$ 90,06 (noventa reais e seis centavos) referente ao cartão de crédito consignado nº 02293922237370031122 todos não reconhecidos pela autora.
Os réus afirmam que a autora possui relação contratual com os mesmos, através das contratações dos dois cartões, dos referidos empréstimos, bem como da abertura de conta, tendo esta realizado todos os contratos de forma digital.
Muito embora há afirmações de que a parte autora contratou os serviços, observa-se que não há nenhuma prova juntada aos autos das referidas contratações, não há nem sequer comprovação que a autora recebeu os cartões e e nem tampouco o utilizou para compras pessoais, bem se vê que cumpre ao fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, situação essa não visualizada nos autos, em que não demonstrada, pelas rés.
Assim, considerando que os Réus não lograram comprovar a higidez da contratação dos cartões e empréstimos, prevalece a narrativa autoral quanto ao desconhecimento das contratações/dívidas, devendo ser acolhido o pleito autoral, em sede de tutela provisória.
Diante disso, assiste razão à autora quando pugna pela declaração de inexistência dos débitos impugnados.
No que concerne à reparação por dano moral, somente devendo ser reputado como tal, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, considerando os transtornos suportados pela autora para resolver o problema gerado pela ré, tem-se que a compensação dos danos morais merece ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos n° 364825151-4 (empréstimo consignado), 764825483-2 (cartão de crédito consignado) e 02293922237370031122 (cartão de crédito), tornando definitiva a tutela; b) Condenar a parte ré (Banco Pan) a restituir todos os valores descontados indevidamente no contracheque da parte autora, acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar os réus de forma solidária o pedido de reparação por danos morais para condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação..
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIA MORAES MARTINS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA MORAES MARTINS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA MORAES MARTINS em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA MORAES MARTINS em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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