TJRJ - 0802146-94.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA AQUINO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:31
Juntada de mandado
-
14/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:49
Outras Decisões
-
12/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:46
Juntada de mandado
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA AQUINO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:20
Outras Decisões
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05/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Depósito voluntário no index 141455093.
Antes de me manifestar: 1 – DIGA O CREDOR se dá quitação ao devedor, quanto a todas as obrigações do processo, em 05 dias, valendo o seu silêncio como resposta afirmativa (o silêncio vale como quitação e a execução será extinta).
Caso se manifeste pela existência de saldo a executar, venha, no mesmo prazo, a planilha do valor remanescente. 1.1.
Para o cálculo do débito remanescente, o valor da dívida é atualizado com os consectários da mora estabelecidos na sentença até a data do depósito judicial.
A partir da data em que o numerário está depositado em conta oficial à disposição do Juízo neste processo, os consectários da mora correm por conta do Banco Oficial, segundo seus próprios índices.
Nessa data (ou nessas datas, se for mais de um depósito), abate-se da dívida o valor depositado, e o eventual saldo remanescente é atualizado pelos consectários da dívida até a data da apresentação da planilha. 2 – Se o credor se manifestar pela existência do saldo, mas não trouxer a planilha, intimem-no para que a apresente em novos 05 dias, sob pena de, não o fazendo, o silêncio na apresentação da planilha ser considerado como QUITAÇÃO TÁCITA. 2.1.
CONCOMITANTEMENTE AO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA, EXPEÇA-E MANDADO DE PAGAMENTO DO INCONTROVERO EM PROL DO CREDOR. 2.2.
Após a expedição, certifique-se quanto à apresentação ou não da planilha e venham à conclusão para prosseguimento ou extinção. 3 - Se o credor se manifestar pela quitação da obrigação de pagar, mas pela não-quitação das obrigações de natureza diversa (fazer, entregar coisa, etc.), EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DO VALOR DEPOSITADO sem necessidade de nova conclusão.
Após, certificado, remetam-se à conclusão para prosseguimento da execução da obrigação de natureza diversa, salvo se houver pedido de conclusão urgente para a solução desta (nesse caso, antecipa a conclusão e se posterga a expedição de mandado de pagamento). 4 - Se o credor SE MANIFESTAR PELA INEXISTÊNCIA DE SALDO, DANDO QUITAÇÃO sem qualquer ressalva, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DESDE LOGO, SEM A NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO.
Certificado, conclusos para extinção da execução. 5 – Se o credor ficar em silêncio quanto à quitação ou existência de saldo a executar, CERTIFIQUE-SE sua inércia e voltem conclusos.
Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/21 DA CGJ.
Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração.
Importa anotar que a notificação via postal NÃO suspende nem condiciona a expedição do mandado de pagamento, que deve ocorrer da forma mais célere possível. -
23/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:18
Outras Decisões
-
21/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 18:03
Juntada de Petição de ciência
-
21/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:34
Outras Decisões
-
26/08/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/07/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA AQUINO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 14:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA GOULART
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:01
Juntada de ata da audiência
-
16/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/04/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:43
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
19/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 05/03/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 19:50
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 19:50
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
06/02/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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