TJRJ - 0808916-10.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808916-10.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PONTES DE SOUSA EXECUTADO: ANGELA NOGUEIRA 1- Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento da credora e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Em princípio, a tentativa será na forma tradicional e não reiterada, mas, se necessário, e ainda não cumprida a obrigação, será avaliada, a requerimento da credora, esta nova modalidade de constrição, que, todavia, demandará mais tempo para apuração.
Como a respostado sistema Sisbajudnão é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC(impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
Registre-se, pela importância que, em que pesemosprecedentesabaixo do E.
STJ,acompanhadospelo C.
TJ/RJ, nada impede, em princípio, que a devedora concorde que o valor bloqueado, apesar de ser a única reserva monetária até40 salários mínimos(impenhorabilidade), seja utilizado para cumprir a obrigação (ou mesmo abater a quantia devida) de forma, inclusive, a evitar eventual certidão de crédito para fim de protesto(exige-se, aliás,impugnaçãoespecíficaao bloqueio – precedente abaixo).Caso, no entanto, haja oposiçãoexpressada devedora por este motivo,o que poderá ocorrer por simples petição, no prazo de cinco dias, certifique-seeabra-se imediata conclusão com comunicação ao gabinete para separação e deliberação.Acredora, por sua vez, também no prazo de cinco dias,sob pena de preclusão,poderá demonstrar documentalmente eventual fraude, má-fé ou abuso de direito com a ressalva de que a simples movimentação atípica da conta nãoconfigura estas situações (precedente abaixo).
Processo AgIntno REsp1893441 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0225202-8 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 13/12/2021 Data da Publicação/Fonte DJe16/12/2021 Ementa “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em p apelmoeda, conta-correnteou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos,desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REspn. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente,fundos de investimentoou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”.
AgIntnos EDclno AREsp1808527 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0335251-2 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe18/06/2021 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3.
Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidadedo art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidadede valor até 40 salários mínimospoupados ou mantidos pelo devedor em conta correnteou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5.
A regra da impenhorabilidadesó pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6.
Agravo interno não provido”.
Processo AgIntno REsp1754132 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0177712-7 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe20/09/2019 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADEDA CONTA-POUPANÇA.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A CorteEspecial desteTribunal Superior firmou entendimento segundo o qual aproteção legalda impenhorabilidadedeve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando aindanão decididaem definitivo.
Precedente: EAREsp223.196/RS, Rel.p/ acórdãoMin.
Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014. 2.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fatode o executado não ter-seinsurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores. 3.
Agravo interno não provido. | | 0082683-60.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTACORRENTE.
ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PARA A RÉ, EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1) O artigo 833, inciso X, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidadeda quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da impenhorabilidadede valor até 40 (quarenta) salários mínimospoupados ou mantidos pelo devedor em contacorrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não restou demonstrado nos autos.
Precedentes. 3) A simples movimentação atípica da caderneta de poupança, desacompanhada de prova de fraude da executada, acrescido do fato do valor depositado ser inferior ao limite legal, não é suficiente para embasar a penhora.
Precedentes. 4) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 03/02/2022 - Data de Publicação: 04/02/2022 (*) | 2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências.
RESENDE, na data assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
08/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 19:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2025 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PONTES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:27
Juntada de petição
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25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:06
Juntada de Petição de ata da audiência
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24/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:03
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende -
22/01/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:12
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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22/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:13
Juntada de petição
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21/01/2025 16:54
Juntada de petição
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21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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25/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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