TJRJ - 0800793-03.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:21
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0800793-03.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA EDNA MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a certidão cartorária,recebo o recursoID. 185401005, em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias corridos.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ANA EDNA MARTINS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 22:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo OLIVIA MOURA PILOTTO
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10/03/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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10/03/2025 11:38
Juntada de Ata da Audiência
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28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA EDNA MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA EDNA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA EDNA MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0800793-03.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA EDNA MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela fundado no art. 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, uma vez demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA, mormente por se estar diante de um serviço essencial que não admite interrupção.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, com fulcro numa cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada para fins de determinar que a empresa ré providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do serviço de energia elétrica prestado a parte autora, em razão dos fatos em debate nesta lide, até a sua solução definitiva, ou justifique a razão da manutenção da suspensão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, advirta-se a parte autora que tal decisão não a exime de continuar quitando as faturas de consumo.
Intimem-se as partes, COM URGÊNCIA, sendo a Ré por OJA. 1.
O legislador processual apresenta, como condição para o ajuizamento da demanda, a existência de interesse processual nos artigos 17 e 485, VI do CPC. 2.
Como bem pontua GRECO "toda vez em que o autor tiver algum outro meio lícito acessível para alcançar o bem da vida, ele não tem interesse de agir porque não tem necessidade de dirigir a sua pretensão ao Poder Judiciário para obtê-lo" (Instituições de Processo Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 232). 3.
Tal exigência encontra-se afinada com o papel do Judiciário dentro de uma sociedade democrática que é a de garantir a integridade e o cumprimento da ordem jurídica, não conflitando com o disposto no artigo 5º, XXXV da CRFB/88, uma vez que a ideia de apreciação pelo Judiciário das lesões ou ameaças de lesão a direitos depende de requisitos mínimos apresentados em lei para garantir a todos o devido processo legal (artigo 5º, LIV da CRFB/88) e não um mero arremedo de processo ou um amontoado de palavras escritas.
Todos os atores processuais devem ser tutelados pelas mesmas regras processuais de forma a expurgar voluntarismos e subjetividades em prestígio da decisão judicial correta dentro da ordem jurídica. 4.
O Judiciário não pode ser considerado o primeiro balcão de reclamações, sob o sério risco de inviabilizar a prestação jurisdicional a quem realmente precisa, inviabilizando qualquer planejamento administrativo, aumentando de forma exagerada a despesa pública e, por conseguinte, a necessidade de arrecadação, com o aumento da carga tributária. 5.
A superutilização da via judicial faz com que a sociedade se transforme negativamente, abandonando os meios pacíficos de autocomposição em busca de ganhos eventuais em juízo.
A solidariedade e os laços almejados pelo constituinte (artigo 3º da CRFB/88) caem por terra, fazendo com que a sociedade passe a se concentrar em buscar receita pela via judicial e não o cumprimento dos seus direitos.
O convívio em sociedade passa a ser uma atividade de risco. 6.
Por algum tempo as relações de consumo foram relegadas ao Judiciário, algo que pode ser comprovado pela extinção das agências de atendimento aos consumidores e diversos outros empecilhos, como as intermináveis ligações para os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Tal quadro já não corresponde à realidade.
O Estado brasileiro regulamentou os SAC´s (Decreto nº 6523/2008), as agências reguladoras passaram a ser mais ativas na defesa do consumidor e os próprios prestadores de serviço passaram a cuidar melhor de sua fonte de renda - os consumidores.
Neste cenário, que não é o ideal e está muito longe de alcançar padrões de respeito do mundo civilizado, o Ministério da Justiça lançou o site www.consumidor.gov.br que reúne diversos prestadores de serviço, assim como o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro passou a contar com a Conciliação pré-processual (http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/conciliacao-pre-processual), dentre outros expedientes como a mediação. 7.
Nesta toada, o Conselho Nacional de Justiça decidiu no mês de SETEMBRO/2020, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0007010-27.2020.2.00.0000, em que foi requerente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MARANHÃO, sendo requerido o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA que: “(…) A realização de tentativa de conciliação e de mediação nos processos judiciais e o estímulo ao uso de mecanismos que visem a solução de conflitos, inclusive por meios digitais, encontra previsão no CPC, na Lei nº 13.140/2015 e na Resolução CNJ 125/2010.
Pela sistemática atual do CPC, o Estado, sempre que possível, deverá promover, a solução consensual por meio de conflitos, por meio de conciliação, mediação ou outros métodos, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, § 3º).
Além disso, sendo cabível a autocomposição, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a menos que a petição não preencha os seus requisitos iniciais; a hipótese analisada importe em improcedência liminar; ou ambas as partes indiquem desinteresse na composição (artigo 334).
Imperioso ressaltar que o § 7º do referido artigo da Lei Processual Civil é expresso em prever que as audiências de conciliação ou de mediação podem ser realizadas por meio eletrônico.
Outrossim, a Resolução CNJ 125/2010, ao dispor sobre a Política Judiciaria Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, em seu artigo 6º, previu a criação de Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do art. 334, § 7º, do CPC e do art. 46 da Lei nº 13.140/2015. (…) É digno de nota que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSCs). (…) Por fim, não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios. (…)” Desta forma, considerando que a parte autora deve buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios confiáveis e efetivos alternativos à jurisdição para tanto, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, comprove o cadastro da reclamação administrativa junto a plataforma consumidor.gov.br e a proposta oferecida pela empresa LIGHT S.A. após o cadastramento da reclamação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, bem como a revogação da tutela deferida, seguindo a ratio decidendi esposada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.310.042 - PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
BELFORD ROXO, 22 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/01/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:04
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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