TJRJ - 0804553-57.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DE CAMPOS GUEDES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804553-57.2023.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCINEIA MATHIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação à execução proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de ilegitimidade, prescrição e excesso de execução pela aplicação indevida dos juros e correção monetária. - O impugnado se manifestou no 144148505. - Quanto à alegação de ilegitimidade, não assiste razão ao Estado, uma vez que a fim de evitar a tramitação da execução individual concomitantemente à execução da ação coletiva, englobando o mesmo crédito exequendo e gerando o risco de pagamento em duplicidade, a parte autora requereu na petição inicial a expedição de ofício à 8= Vara de Fazenda Pública, comunicando a interposição da ação. - Rejeito ainda a prescrição invocada, uma vez que o Eg- TIRI tem se manifestado no sentido de que o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais restou interrompido pela propositura da execução coletiva por parte do Sindicato, nos autos da ação civil pública n° 0138093-28.2006.8.19.0001.
Considerando que Sindicato deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, configurou-se a interrupção do prazo prescricional para a execução individual.
Ressalte-se que conforme o entendimento do STJ, este somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva.
Estando a execução coletiva ainda se encontra em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória - Quanto ao termo inicial dos juros e a dedução previdenciária, verifica-se que a elaboração dos cálculos deve seguir os mesmos critérios da ação coletiva, não podendo haver adoção de critérios diferenciados para os optantes das ações individuais.
Assim considerando que nos autos da ação coletiva (proc. n° 0138093-28.2006.8.19.0001) foi proferida decisão estabelecendo que os cálculos do Sindicato fossem revistos para que, entre outros fatores, fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória, encaminhem-se os autos ao Contador, a fim de que verifique os cálculos apresentados pela parte exequente adotando os mesmos critérios, Ressalte-se que do termo a quo dos juros de mora, devem incidir a contar da data da citação na ação coletiva, observando-se o Terna 905 do STJ e a ECnº 113/2021 no cálculo de juros e correção monetária. - Quanto ao desconto da contribuição previdenciária, deve ser levada em consideração que a decisão proferida na ação coletiva, determinou a revisão dos cálculos apresentados pelo sindicato para que, dentre outros fatores, fosse implementada a dedução previdenciária compulsória.
Assim, o mesmo entendimento deve ser adotado na presente execução individual.
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação no tocante à alegação de prescrição e ilegitimidade e determino a remessa dos autos ao Contador a fim de que seja verificado sobre o excesso alegado, observando-se o desconto previdenciário devido. - Intimem-se as partes.
TRÊS RIOS, 9 de abril de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
23/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:21
Outras Decisões
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09/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0804553-57.2023.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCINEIA MATHIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO À exequente sobre a impugnação.
TRÊS RIOS, 18 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
23/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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01/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:40
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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