TJRJ - 0801053-98.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0801053-98.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LEDIMAR NUNES NIDECKER REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deImpugnação àEXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA prolatada em ação coletiva, proposta porLEDIMAR NUNESem face doESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Registra-se que oentendimento fixado no IRDR nº 001725692.2016.9.19.0000 não se aplica a este processo, uma vez que tratou especificamente da gratificação Nova Escola, objeto da ação civil pública nº 075201-20.2005.8.19.0001, na qual o pedido é a extensão da gratificação aos servidores INATIVOS,ao passo que na ação coletiva nº 013809328.2006.8.19.0001, o pedido é o pagamento da gratificação relativa ao ano de 2002, sendo esta a ação que originou a presente demanda.
A sentença coletiva que se pretende executar por meio da presente foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, na qual foram partes o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o Estado condenado, em decisão transitada em julgado, a pagar a todos os contemplados pelo Decreto Estadual 25.959/99 o valor correspondente à gratificação devida aos professores relativa ao ano de 2002, com correção e juros de 6% ao ano, contados da citação.
De início, cumpreesclarecer que a matéria discutida por meio da presente envolve a questão afetada aoTema 1033do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, não foi determinada a suspensão dos processos, tampouco dos recursos que versam sobre o tema aqui discutido, com exceção dos dirigidos ao STJ, de modo que, portanto, não há se falar em sobrestamento do feito.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Direito Coletivo.
Execução Individual de sentença coletiva.
Gratificação do Programa Nova Escola referente ao ano de 2002.
Sentença de extinção da execução com fundamento na prescrição.
Inconformismo da exequente.
Inicialmente, destaca-se a competência deste Órgão Julgador para o julgamento do presente recurso com respaldo no art. 2º da Resolução OE nº 01/2023 e que, apesar da afetação do Tema 1033 do STJ, pendente de julgamento, não houve determinação de suspensão do processamento dos recursos, ressalvados os dirigidos ao STJ.
Consequentemente, não há obstáculo ao enfrentamento do presente apelo.
Do mérito, sobressai o afastamento da prescrição. É pacífico no âmbito do STJ que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, sendo certo, ainda, que o decurso do prazo permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva.
A execução coletiva ainda está em curso.
Logo, não há transgressão a tese firmada no Tema 877 do STJ, conforme reiteradamente vinha decidindo a antiga câmara preventa.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00063586420208190037 202300173992, Relator: Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 28/09/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 03/10/2023) Quanto a ordem de suspensão exarada noTema 1169do STJ, há de ressaltar que envolve apenas as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução.
Observa-se que o título coletivo que embasa a presente demanda executiva não ostenta natureza genérica, revestindo-se de um caráter de liquidez para aferição do destinatário (cui debeatur) e do quantum debeatur, que possibilitou, inclusive, a apresentação de impugnação aos cálculos pelo réu.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1169 do STJ. 1)Quanto ao argumento do Executado de ter-se operado a prescrição, na medida em que teria transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 14/10/2011,e o ajuizamento da presente execução individual, em 08/05/2023,tem-se que não merece prosperar.
Nesse sentido, tenho que o prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Outrossim, nos termos da Súmula nº 150-STJ: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Desse modo, em relação à contagem do prazo prescricional, é certo que este tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1388000/PR, que deu origem ao Tema 877, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90".
No caso em tela, não se verifica a ocorrência da prescrição como alegado pelo executado.
Primeiramente, registra-se que, o caso em tela, não se confunde com aquelas hipóteses em que o servidor não integrou a ação coletiva e ajuizou a execução individual depois de transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Ademais, constata-se que o cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva foi iniciado, no entanto, não foi concluído, sendo certo que o termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a data do encerramento da liquidação e não a data do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, (sec) 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, do inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Agravo Interno não provido.
AgInt no AREsp 1365447 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0241494-6.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. 2ª Turma.
Data do julgamento: 20/08/2019.
Assim, não tendo se encerrado a liquidação na ação coletiva originária, não há sequer o início do prazo prescricional, não havendo, portanto, prescrição da pretensão executiva.
Nessa mesma direção, já se manifestou este Tribunal de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESSA EXTENSÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PARÂMETRO PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO COM BASE NA AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1.
O prazo prescricional da execução individual tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito em ação coletiva, ex vi do REsp nº 1388000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2.
No entanto, a autora integra a ação coletiva n.º 0138093- 28.2006.8.19.0001, atualmente, em fase de liquidação de sentença. 3.
In caso, o termo inicial do prazo prescricional é o encerramento da liquidação e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
Entendimento firmado no âmbito do E.
STJ. 4.
Assim, a r. sentença deve ser reformada, uma vez que, não estando encerrada a liquidação na ação coletiva originária, não há sequer início do prazo prescricional. 5.
Parâmetro para execução do julgado com base na avaliação do ano de 2001.
Matéria não discutida nos autos, não sendo objeto da sentença. 6.
Possibilidade de apreciação das matérias de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição que não pode servir de subterfúgio à violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural, mediante indevida supressão de instância.
Precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Reforma da sentença que se impõe, no que diz respeito tão somente a prescrição.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00281759320198190014, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 11/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) Há de mencionar a tese fixada no IRDR a nº 0017256-92.2016.8.19.0000, que no caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 2)No tocante à suposta existência de litispendência, igualmente não se observa, uma vez que a legitimação extraordinária do ente sindical não tem o condão de obstar o exercício do direito de ação pela via executiva individual, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Ademais, haveria cerceamento de acessoao Judiciário, sendo certo que a possibilidade deexecução individual, mesmo contra a Fazenda Pública,de crédito oriundo de Ação Coletiva é deconhecimento trivial e notório.
Não merece prosperar,outrossim, a alegação de risco de pagamento emduplicidade, pois basta a expedição de ofício ao Juízoonde tramita a ação coletiva informando que a autorajá recebeu nesse processo. 3)No que tange à alegação denulidade do processo executivo diante da iliquidez, tal igualmente não merece guarida.
A ação civil pública estabeleceu que a avaliação da escola levada a efeito em outro ano é apta a servir de parâmetro para fins de cálculo do valor devido, de modo que a apuração do débito depende tão somente de cálculo aritmético.
Logo, conforme a decisão proferida nos autos principais, deve ser utilizado como parâmetro decálculo a avaliação realizada no ano de 2001,usando-se a avaliação realizada em 2003 em caráter residual.
Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE.
REFORMA DA R.
DECISÃO. 1.
Parâmetros de aferição do montante pecuniário já foram delineados no título executivo que rendeu ensejo ao ajuizamento da presente ação, notadamente quanto ao critério de avaliação escolar, devendo ser observado o ano de 2001 como paradigma. 2.
Inadmissão dos Recursos Extraordinário e Especial por parte da c.
Terceira Vice Presidência deste e.
Tribunal de Justiça, inexistindo nos autos informações sobre o manejo da via recursal cabível perante as instâncias superiores, tampouco a concessão de efeito suspensivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00133432920218190000, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 24/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) 4)Quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora, não deve prosperar a pretensão do Executado, que objetiva que estes incidam da data da citação da presente execução.
Neste ponto, cediço que deve ser considerada para tanto a data da citação na ação principal, ou seja, 07.02.2007, de acordo com o dispositivo da sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
A fluência dos juros de mora a partir da citação na ação coletiva tem amparo, inclusive, na tese definida no Tema Repetitivo nº 685 do STJ, que assim dispõe: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 5)No que se refere ao critério de correção monetária, o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária adotado no presente caso, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, conforme a jurisprudência definida pelo STJ no tema nº 905 (REsp 1.492.221) e no RE 870.947/SE.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA É O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO ENTANTO, O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO COLETIVA QUE AINDA SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE MERECE PEQUENO REPARO APENAS PARA DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, NA FORMA DO TEMA Nº 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00662556620228190000 202200290610, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) 6)Aduz a Fazenda, ainda, em sua impugnação, a necessidade de se proceder ao desconto de contribuição previdenciária sobre o montante a ser pago.
Quanto a tal ponto, assiste razão ao Executado, devendo tal dedução incidir sobre o crédito exequendo, de forma compulsória, conforme definido nos autos da ação coletiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE NÃO SE RECONHECE, POIS A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRAZO QUE VOLTA A CONTAR A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO COLETIVA, QUE, NO CASO, AINDA SE ENCONTRA EM CURSO.
AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 877 DO COL.
STJ.
APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES REALIZADA EM 2003 QUE VIOLA A COISA JULGADA MATERIAL FORMALIZADA NA SENTENÇA COLETIVA.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM FLUIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA CONFORME TEMA Nª 685 DO COL.
STJ.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA QUANTO AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POIS CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DESTE EG.
TJRJ.
NÃO DEVE, PORÉM, SER ANTECIPADO O DESCONTO DO TRIBUTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXECUTADO POR CONTA DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL INCIDIRÁ A COMPENSAÇÃO POR SUA MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO COL.
STJ E DESTA CORTE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00823348620238190000 2023002114689, Relator: Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 09/10/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME DECIDIDO NOS AUTOS DA ACP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, V, b, CPC. (TJ-RJ - AI: 00821729120238190000 2023002114399, Relator: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/10/2023) 7)Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, estabelece a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
No caso ora em apreço, o Estado executado opôs impugnação, de modo que não há controvérsias quando ao cabimento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor efetivamente devido.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação a fim de determinar o prosseguimento da execução, devendo ser observados os seguintes parâmetros: 1. o parâmetro de cálculo da gratificação deve ser a avaliação realizada no ano de 2001,e, somente eventualmente, utilizar o ano referência de 2003. 2. a incidência de juros de mora deve se dar a partir dadata da citação na ação principal, ou seja, 07.02.2007, conforme índice fixado na sentença (6% ao ano). 3. incidência de correção monetária com base nos índices fixados no Tema 905 STJ, ou seja, pelo IPCA-E, nos termos dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como a aplicação da Taxa Selic, após a EC 113/2021. 4. deve haver dedução do valor correspondente à contribuição previdenciária sobre o montante exequendo; 5. serão devidos honorários sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Publique-se e Intimem-se.
Preclusa, remetam ao Contador Judicial.
Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, com referência aos autos do processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, com fins a informar acerca da presente execução individual, bem como da decisão ora proferida, evitando-se, assim, possível pagamento em duplicidade.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
27/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:30
Outras Decisões
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26/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDIMAR NUNES NIDECKER - CPF: *23.***.*09-20 (AUTOR).
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06/05/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0801053-98.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDIMAR NUNES NIDECKER RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nos termos daSúmula39doEgrégioTribunaldeJustiça,éfacultadoaoJuizqueaparte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas depresunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) ou comprovação de isento/regularidade do CPF, extraída do site da SRF.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Intimem-se.
NITERÓI, 21 de janeiro de 2025.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
22/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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