TJRJ - 0850428-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/06/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO E em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0850428-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO E Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEGem face daAUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCON/RJ.
A autora alega, em síntese, que a pena de multa aplicada, no valor de R$ 22.826,97 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), em razão da cobrança indevida, por serviço cancelado, feita ao consumidor Luiz Leal Lourenço Gonçalves, é desproporcional em relação à infração ao art. 42, parágrafo único, do CDC, cometida e, por isso, pretende a declaração de nulidade da penalidade aplicada ou, subsidiariamente, a redução significativa da multa para atender à proporcionalidade do caso.
Manifestação do Ministério Público, no index 130997508, opinando pela não intervenção.
Contestação do PROCON/RJ, no index 142068780, na qual argumenta, em síntese, que não houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o valor foi calculado seguindo os critérios vinculantes da Lei estadual nº 6.007/2011.
Réplica da autora, no index 150417968.
Certidão no index 164411632, informando que o réu intimado não se manifestou em provas e a autora, intimada, manifestou-se no index 155185057. É o relatório.
Decido.
A autora pretende a declaração de nulidade da penalidade aplicada pelo réu tendo como uma das razões a violação ao princípio da legalidade na aplicação da multa, pois a obrigação não seria de titularidade da autora, o que teria infringido o art. 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, a autora alega que o contrato reclamado foi firmado com a Naturgy Soluções S/A ou Gás Natural Serviços S/A, empresa responsável por prestar solução e assistência aos clientes do serviço de gás canalizado, de modo que a CEG não seria parte legítima para ser penalizada no âmbito administrativo.
Acrescenta que, embora ambas as empresas integrem o Grupo Naturgy, a CEG e a GNS são empresas distintas e independentes, não podendo uma empresa ser responsabilizada pela outra.
Em relação à ilegitimidade da parte, tal argumento não merece acolhimento, uma vez que há solidariedade na responsabilidade civil dos prestadores de serviço que sejam empresas integrantes do mesmo grupo, nos termos do art. 34 do CDC.
A legislação consumerista deve ser aplicada ao caso, uma vez que a incidência da multa ocorreu a partir da cobrança indevida, por serviço cancelado, feita ao consumidor Luiz Leal Lourenço Gonçalves.
Outrossim, importante destacar, também, a teoria da aparência para incluir empresas de um mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda quando o consumidor tem dificuldade em entender a responsabilidade de cada empresa.
Nesse sentido, a cobrança do gás natural é realizada na mesma fatura do serviço de assistência, o que justifica a solidariedade de ambas as empresas pelo dano causado ao consumidor.
Além disso, a autora argumenta que a penalidade fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois de acordo com o art. 33 da Lei Estadual nº 6.007/2011 e o art. 57 do CDC, a fixação da pena de multa deveria considerar a gravidade da prática infratora, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica do infrator.
A autora destaca que o valor cobrado do cliente, após a efetivação de seu cancelamento, ocorreu por conta de um erro sistêmico da empresa contratada pelo cliente, que computou uma cobrança extra, cujo valor foi devolvido ao consumidor.
Com isso, uma situação isolada não poderia ensejar penalidade desproporcional.
Dessa forma, a autora requer a declaração de nulidade da decisão administrativa no Processo Administrativo E-22/014/97/2019 ou, subsidiariamente, a redução significativa da multa aplicada para atender a proporcionalidade do caso.
No que se refere ao valor da multa aplicada, a sua fundamentação encontra-se demonstrada na tabela de cálculos do Processo Administrativo (Doc.
SEI 19131098), tendo seguido critérios vinculantes do art. 37 da Lei estadual nº 6.007/2011.
Outrossim, o réu esclarece, em sua contestação, que a gravidade da infração foi classificada conforme a sua natureza, tratada no art. 37, § 3º da Lei nº 6.007/2011, estando inserida no Grupo 3.
Acrescenta que a vantagem econômica foi classificada como de Nível 1, nos termos do art. 37, § 4º da mesma lei.
Desse modo, o réu não identificou vantagem econômica que permitisse a majoração do valor da multa e houve atenuação da multa, por ser a parte autora infratora primária, na ocasião.
Neste diapasão, trata-se de penalidade administrativa seguindo os critérios vinculantes da lei, de modo que o Judiciário não pode interferir no cálculo da pena, uma vez que está fundamentada em parâmetros legais.
Do contrário, estaria violando o princípio da separação dos poderes.
Neste sentido, cabe destacar a seguinte decisão do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCON.
MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE EXCESSO DO VALOR DA MULTA FIXADA.
PROCON/RJ É O ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE PARA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEI CONSUMERISTA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE DESCARACTERIZASSE A PRÁTICA DAS FALTAS APONTADAS PELO PROCON/RJ.
DECISÃO QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AO PODER JUDICIÁRIO NÃO CABE A VALORAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA.
MULTA ARBITRADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SE REVELANDO EXCESSIVA.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00588293420218190001 202200198882, Relator: Des (a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) Sendo assim, conclui-se que a multa foi calculada conforme parâmetros legais, não cabendo ao Judiciário refazer o cálculo devidamente fundamentado nos autos do Processo Administrativo (Doc.
SEI 19131098).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e taxa judiciária.
Fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Substituto -
22/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO E em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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